STJ AREsp 2048846
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. ASTREINTES. ART. 489, § 1º, DO CPC. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇ ÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. ARTS. 45, 499, 506 E 536 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. 1. Na origem, cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Município do Rio de Janeiro por meio do qual se insurge contra decisão de primeiro grau que determinou o cumprimento de acórdão no qual fixada multa diária (astreintes) em desfavor da edilidade. 2. Verifica-se que, na espécie, não houve oposição de embargos de declaração perante a Corte de origem. Assim, ao indicar violação ao art. 489, § 1º, do CPC, revela-se manifesta a deficiência na fundamentação do recurso especial. Imperiosa, portanto, a incidência do óbice constante da Súmula 284/STF, segundo a qual é "inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 3. Aplica-se a Súmula 282/STF, por ausência de prequestionamento, quando a matéria não foi apreciada pela instância judicante de ori gem sob o enfoque do referido dispositivo de lei, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo Município do Rio de Janeiro desafiando decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, com base nos seguintes fundamentos: (I) incide a Súmula 284/STF, tendo em vista que a alegação de ofensa ao art. 489, § 1º, do CPC, sem que tenham sido opostos embargos de declaração perante a Corte de origem, caracteriza deficiência na fundamentação; e (II) aplica-se o Enunciado 282/STF, por ausência de prequestionamento dos arts. 45, 499, 506 e 536 do CPC. Inconformada, a parte agravante sustenta que: (I) não incide a Súmula 284/STF, na espécie, pois "o fato de que não ocorrer a oposição de embargos de declaração não faz do Recurso Especial deficiente em sua fundamentação" (fl. 211); e (II) deve ser afastado o óbice do Enunciado 282/STF, pois o requisito do prequestionamento foi atendido, já que "o acórdão ventilou a questão federal na medida que em seu relatório ao realizar a síntese das razões do Agravo de Instrumento aponta que ao final o Município pede o provimento do agravo a fim de que se determine a observância do art. 45 do CPC, conforme de observa em fl. 67 dos autos do Agravo de Instrumento" (fl. 212). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao julgamento colegiado. Impugnação ofertada às fls. 222/225. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. ASTREINTES. ART. 489, § 1º, DO CPC. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇ ÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. ARTS. 45, 499, 506 E 536 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. 1. Na origem, cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Município do Rio de Janeiro por meio do qual se insurge contra decisão de primeiro grau que determinou o cumprimento de acórdão no qual fixada multa diária (astreintes) em desfavor da edilidade. 2. Verifica-se que, na espécie, não houve oposição de embargos de declaração perante a Corte de origem. Assim, ao indicar violação ao art. 489, § 1º, do CPC, revela-se manifesta a deficiência na fundamentação do recurso especial. Imperiosa, portanto, a incidência do óbice constante da Súmula 284/STF, segundo a qual é "inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 3. Aplica-se a Súmula 282/STF, por ausência de prequestionamento, quando a matéria não foi apreciada pela instância judicante de ori gem sob o enfoque do referido dispositivo de lei, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. 4. Agravo interno não provido.