Decisão · STJ

STJ AREsp 2560100

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-02-07publicado em 2024-08-15
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, § 1º, do CPC. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ALEXANDRA LUIZA DE OLIVEIRA contra decisão monocrática da Presidência do STJ por meio da qual aplicou a Súmula n. 182 do STJ. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 290): APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO DIVIDO PRESCRITA INSERIDA NO PORTAL "SERAS A LIMPA NOME" SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA RECURSO DA CONSUMIDORA. PRESCRIÇÃO EMBORA PRESCRITA A DÍVIDA, NÃO HÁ FALAR EM DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE OBRIGAÇÃO NATURAL VEDADA APENAS A PRÁTICA DE ATOS JUDICIAIS VOLTADOS Á COBRANÇA E OBSTADA A EXPOSIÇÃO DO DEVEDOR A SITUAÇÃO VEXATÓRIA OU HUMILHANTE (ART. 42, CDC). RECURSO IMPROVIDO. Nas razões do agravo interno, o agravante aduz que (fl. 363): .. Ao contrário da decisão recorrida, a agravante impugnou sim todos os fundamentos da decisão, veja, o agravo em recurso especial de E-STJ, rebate todos os argumentos da decisão, fez a juntada de julgados de diferentes tribunais, sobre o mesmo assunto e que foram decididos divergentemente, portanto devidamente prequestionados. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 370-372). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, § 1º, do CPC. Agravo interno não conhecido.
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