STJ AREsp 2539394
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, § 1º, do CPC. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por FRANCISCO VELLOSO CALUZA e GLAUCE LEMES MOURA E VELLOSO CALUZA contra decisão monocrática da Presidência do STJ, por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 99-104): GRATUIDADE DA JUSTIÇA - PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO QUE A INDEFERIU - DESCABIMENTO - A documentação apresentada nos autos de origem não permite concluir pela incapacidade dos agravantes em promoverem o recolhimento das custas e despesas processuais do feito, ressaltando-se ter sido oportunizado na origem documentação complementar para a comprovação da alegada hipossuficiência econômica dos recorrentes (art. 99, §2º, do CPC/2015), tendo, contudo, quedado inertes. Recurso desprovido, nessa parte. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA E MANTEVE A PENHORA ANTERIORMENTE EFETUADA SOBRE IMÓVEL - REFORMA - Os documentos contidos nos autos revelam que o imóvel constrito é o escolhido como residência para a família dos agravantes, sendo suficiente para afastar a penhora sobre ele - Recurso provido. Nas razões do agravo interno, o agravante aduz que, nas razões do recurso especial, demonstrou os pontos em que entendeu ter ocorrido violação e os pontos da decisão recorrida que afrontaram os dispositivos de lei federal. Alega, ainda, que a manutenção da decisão recorrida afrontaria também o art. 489 do CPC ante a deficiência da fundamentação da razões decisórias (fl. 173). Sustenta que a agravante "é beneficiária de justiça gratuita nos autos dos Embargos à Execução opostos (1000643-95.2017.8.26.0534), de modo que os referidos benefícios deveriam se estender nos autos da ação de execução, o que não ocorre" (fl. 173). Alega ainda que "não deve prevalecer a decisão Recorrida, visto que os Agravantes demonstraram não possuir condições de procederem com o recolhimento de quaisquer despesas e custas processuais, diante da dificuldade financeira que têm enfrentado, de modo que a manutenção da decisão afastar o direito dos Agravantes em serem beneficiários da justiça gratuita, fere frontalmente os dispositivos mencionados, quais sejam: os artigos 98 e 99, ambos do Código de Processo Civil, além da Lei de nº 1.060/50 e entendimentos jurisprudenciais pacificados estritamente violados" (fl. 174). Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do agravo interno. A parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 679-681). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, § 1º, do CPC. Agravo interno não conhecido.