Decisão · STJ

STJ AREsp 1840174

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2021-02-22publicado em 2024-08-15
TRIBUTÁRIO
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 394/410) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao recurso (e-STJ fls. 386/390). Em suas razões, a parte reitera a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois "as teses suscitadas e tendentes à demonstração da necessidade de reforma da r. decisão objurgada, cuja apreciação acarretaria resultado distinto do perfilhado não foram objeto de provimento jurisdicional" (e-STJ fl. 402). Refuta a aplicação da Súmula n. 7/STJ sob a alegação de que "a afronta legal aos artigos 145, 156, 371, 373, I, 375, 479, 355, I, e 337, §§ 1º, 2º e 4º, todos do Novo Estatuto Processual Civil, é verificada simplesmente pela cognição da decisão exequenda e do recurso interposto em face do acórdão de apelação" (e-STJ fl. 404). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada não apresentou impugnação (e-STJ fl. 425). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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