STJ HC 916076
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. ART. 210 DO RISTJ. ORDEM IMPETRADA CONTRA DECISÃO SINGULAR QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL DE MANDAMUS PRÉVIO. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INCOMPETÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça apreciar habeas corpus impetrado nas hipóteses em que a autoridade coatora ou o paciente estejam indicados no art. 105, inciso I, alíneas "a" e "c", da Constituição da República. 2. No caso, o mandamus foi impetrado contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente a petição inicial de writ prévio, não tendo sido impugnada pelo recurso cabível para submetê-la à apreciação do órgão colegiado. Dessa forma, não esgotada a instância ordinária, é manifesta a supressão de instância. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EDUARDO VIKTOR FERREIRA CHAVES contra decisão proferida pela Ministra Presidente, que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento na Súmula n. 691/STF (e-STJ, fls. 49-50). Nas razões recursais (e-STJ, fls. 54-57), a defesa alega que o habeas corpus é ação autônoma de impugnação e não recurso. Por tal razão, não é possível exigir que a matéria arguida seja ventilada nas instâncias inferiores. Sustenta que deve ser afastada a tese de supressão de instância para o não conhecimento do mandamus. Requer, ao final, o "recebimento, processamento e provimento do presente agravo, a fim de que a decisão monocrática seja reformada e a matéria do writ seja submetida ao colegiado para apreciação e concessão da ordem." (e-STJ, fl. 57). Mantida a decisão (e-STJ, fl. 61), os autos me foram distribuídos para julgamento do recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. ART. 210 DO RISTJ. ORDEM IMPETRADA CONTRA DECISÃO SINGULAR QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL DE MANDAMUS PRÉVIO. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INCOMPETÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça apreciar habeas corpus impetrado nas hipóteses em que a autoridade coatora ou o paciente estejam indicados no art. 105, inciso I, alíneas "a" e "c", da Constituição da República. 2. No caso, o mandamus foi impetrado contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente a petição inicial de writ prévio, não tendo sido impugnada pelo recurso cabível para submetê-la à apreciação do órgão colegiado. Dessa forma, não esgotada a instância ordinária, é manifesta a supressão de instância. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido.