STJ AREsp 2595911
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, §1º, do CPC. Agravo int erno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU contra decisão monocrática da Presidência do STJ por meio da qual aplicou a Súmula n. 182 do STJ. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 388): APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZATÓRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES. PUGNA A AUTORA PELA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E, A RÉ REITERA ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. AINDA QUE A CONSTRUÇÃO DO EMPREENDIMENTO HABITACIONAL SEJA DE RESPONSABILIDADE DA HEMA CONSTRUÇÃO LTDA., POR FORÇA DO CONTRATO CELEBRADO COM A CDHU, CABIA A ESTA A FISCALIZAÇÃO DA CONSTRUÇÃO DO EMPREENDIMENTO, DE MODO QUE NÃO PODE SE EXIMIR EM RELAÇÃO A POSSÍVEIS FALHAS DESSA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO À ADQUIRENTE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. VEDAÇÃO LEGAL. ART. 88 DO CDC. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO INCONTROVERSOS. DANO MORAL CARACTERIZADO. A FRUSTRAÇÃO DECORRENTE DOS VÍCIOS APRESENTADOS NO IMÓVEL ADQUIRIDO É EVIDENTE E FAZ CARACTERIZAR ABALO PSICOLÓGICO QUE SE ELEVA À CATEGORIA DE DANO EXTRAPATRIMONIAL INDENIZÁVEL E NÃO SE CONFUNDE COM MERO DISSABOR. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MODIFICADA. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO E NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ. Nas razões do agravo interno, "verifica-se que foram especificados quais dispositivos constitucionais foram violados no Agravo em Recurso Especial interposto. Ao contrário do entendimento do I. Relator a matéria fática em sede de Recurso Especial não esbarra na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, mormente porque o mencionado recurso não se trata de reexame de matéria, tampouco em incursão na conjuntura fática" (fls. 462-463). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada não apresentou contrarrazões (fl. 469). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, §1º, do CPC. Agravo int erno não conhecido.