STJ AREsp 2582652
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por PEDRO MIRANDA PORTUGAL contra decisão monocrática da relatoria da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial a teor do que dispõe a Súmula n. 182/STJ (fls. 546-547). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a ", da Con stituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 269): EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO MANTIDA. 1. Nulidade da decisão por ausência de fundamentação. Não ocorrência. A decisão recorrida não está eivada de nulidade por ausência de fundamentação, porquanto, embora concisa e objetiva, fez menção ao artigo delei na qual se baseou e, diante de sua clareza, não causou qualquer prejuízo às partes, nem dificultou a defesa do agravante, de modo que suficiente é a sua fundamentação. 2. Alienação judicial de bem indivisível. Artigo 843 do Código de Processo Civil. Possibilidade. O artigo 843 do Código de Processo Civil autoriza a alienação integral do bem indivisível em qualquer hipótese de propriedade em comum, resguardando-se ao coproprietário ou cônjuge alheio à execução, o equivalente em dinheiro da sua quota-parte no bem. 3. Meação do cônjuge. Artigo 1.659 do Código Civil. Na hipótese dos autos, os imóveis rurais objeto da penhora foram adquiridos pelo recorrente por meio de Escritura Pública de Doação advinda de seus genitores, logo, em consonância com a redação do artigo 1.659 do Código Civil, tais imóveis serão excluídos da comunhão, porquanto advindos de doação. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. Embargos de declaração rejeitados (fls. 302-310). Alega a parte agravante, em síntese, que (fls. 551-563) "Em que pese o entendimento adotado pela Douta Relatora, o recorrente, nas razões da petição do Agravo em Recurso Especial, impugnou especificamente toda a decisão agravada (que negou seguimento ao Recurso Especial), inclusive abordando de forma específica a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ ao presente caso (fls. 412/413)". Sem impugnação (fl. 567). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.