STJ AREsp 2541877
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto pelo RAYMUNDO PONTE FROTA contra decisão monocrática da presidência do STJ por meio da qual aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 1259-1261). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ assim ementado (fls. 1087): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DÍVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELANTE ALEGA CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL SE MOSTRA DESNECESSÁRIA NA HIPÓTESE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1124). Alega o agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que : .. um dos fundamentos do Recurso Especial reprimido é justamente a violação ao artigo 1.022, inciso II, c/c artigo 489, §1º, inciso III, ambos do CPC, por não ter o v. acórdão recorrido enfrentado aspectos de inegável relevo processual, suficientes sobremaneira para infirmar a conclusão adotada. A esse respeito, cumpre ressaltar que no tópico recursal destinado a NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, o agravante cuidou em não revolver fatos e provas, mas apenas requerem a vossa correta valoração e distribuição do encargo probatório. Como decorrência lógica, em se afastando a discussão sobre fatos e provas, também resta afastado a incidência da Súmula 5 do STJ, posto que, a discussão principal do recurso especial não diz respeito aos fatos do processo em si, mais sim, a questão processual, de cerceamento de defesa. Portanto, o agravante apontou nas razões do Recurso Especial os artigos de lei Federal tidos como violados pelo v. acórdão recorrido, e para tanto, é cediço que basta a afirmação da ocorrência de violação, lastreada, é claro, em argumentação consistente e idônea no sentido de demonstrar a procedência desta afirmação, o que ocorreu in casu. Cabendo a esta C. Corte a tarefa de verificar se de fato ocorreram as violações. " (fl. 1268). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou impugnação (fl. 1275-1299). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.