Decisão · STJ

STJ AREsp 2213515

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2022-09-15publicado em 2024-08-15
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. ENTREGA DE SOLUÇÃO DE SOFTWARE. RESCISÃO CONTRATUAL. PRETENSÃO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS E DE COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL. TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA JULGADA DE MODO INTEGRAL E SUFICIENTE. CULPA PELA INEXECUÇÃO DO CONTRATO. VALIDADE DA MULTA. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. VERBA HONORÁRIA. TESE DA COISA JULGADA MATERIAL. FUNDAMENTO SUFICIENTE INATACADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Originariamente, ajuizou o Banco do Brasil S/A ação de restituição cumulada com cobrança de multa contratual em desfavor da empresa Indra Brasil Soluções e Serviços Tecnológicos. Requer o autor a condenação da demandada ao ressarcimento do valor de R$ 87.585.122,47 (oitenta e sete milhões, quinhentos e oitenta e cinco mil, cento e vinte e dois reais e quarenta e sete centavos), corrigidos monetariamente e com incidência de juros de mora de 1% ao mês até a data do efetivo pagamento. Postula, ainda, a condenação da demandada ao pagamento do valor da multa imposta em processo administrativo por ele instaurado em razão dos atrasos ocorridos na execução contratual e pelo fracasso na implantação da solução de software encomendada, no valor de R$ 1.505.547,76 (um milhão, quinhentos e cinco mil, quinhentos e quarenta e sete reais e setenta e seis centavos). Após a contestação, foram citados para integrar o polo passivo da demanda a empresa SAP Brasil Ltda e o Consórcio Planalto. 2. Na primeira instância, em julgamento conjunto de duas demandas, foi julgado procedente o pedido de rescisão contratual formulado pela Indra Brasil, e improcedentes os pedidos de ressarcimento e de condenação ao pagamento da multa apresentados pelo ora recorrente. 3. No acórdão recorrido, a apelação do Banco do Brasil S/A foi parcialmente provida para reformar a sentença apenas quanto aos ônus sucumbenciais, de forma fosse o apelante condenado a pagar honorários de 10% do valor da causa estipulado nos autos 2016011038870-0 (proveito econômico) dividos em partes iguais entre os demandados nos autos 2016011057561-9, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015. 4. Após, foram acolhidos embargos de declaração de Indra Brasil Soluções e Serviços Tecnológicos S.A. para suprir contradição quanto aos honorários advocatícios, "devendo a parte BANCO DO BRASIL S.A arcar com 11% sobre o valor da causa, referente ao processo nº 2016.01.1.038870-0 à parte INDRA BRASIL SOLUÇÕES E SERVIÇOS TECNOLÓGICOS S.A; e também arcar com 11% sobre o valor da causa, referente ao processo nº 2016.01.1.057561-9 às partes INDRA BRASIL SOLUÇÕES E SERVIÇOS TECNOLÓGICOS S.A., e SAP BRASIL LTDA, e CONSÓRCIO PLANALTO, divididas em partes iguais" (fl. 3636-e) - daí o recurso especial interposto nos presentes autos. 5. Sobre o alegado cerceamento de defesa, decidiu a Corte de origem que, "em se tratando de matéria que pode ser provada por documentos, e, na hipótese de ser a prova carreada suficiente para que o julgador formule seu juízo de convencimento, não subsiste espaço para cogitar-se em ofensa ao principio do contraditório e da ampla defesa". Nessas circunstâncias, em que o Tribunal de origem realiza juízo de natureza fática para assentar a desnecessidade de perícia para apurar a real natureza do objeto do contrato administrativo, o óbice da Súmula 7/STJ impede a revisão de tal conclusão para fins de acolhimento das alegações em sentido diverso apresentadas no recurso especial. 6. O recurso especial não merece provimento quanto ao tema da violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. Como se sabe, cabe ao magistrado decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, não estando obrigado a rebater um a um os argumentos apresentados pela parte quando já encontrou fundamento suficiente para decidir a controvérsia. No caso, a Corte de origem decidiu a controvérsia de modo integral e suficiente em relação a todos os pontos abordados nos embargos de declaração e aqui reiterados, consignando que o próprio contratante impediu que as contratadas finalizassem o serviço contratado ao suspender sua execução em 25/4/2013; e, na sequência, rescindiu o contrato sem atender às formalidades do parágrafo único do art. 78 da Lei 8.666/1993. Quanto ao mais, rejeitou de modo fundamentado a alegação de confusão conceitual sobre a multa administrativa aplicada (considerada incabível). 7. Sobre a violação aos arts. 66, 77 e 78 da Lei 8.666/1993 e 421, 422 e 884 do CC/2002, o recorrente sustenta, essencialmente, que o ressarcimento é devido, pois não houve entrega do objeto contratado. Ocorre que o TJDFT decidiu a questão com base no quadro fático, segundo o qual a suspensão do contrato que teria impedido as contratadas de resolver os problemas na sua execução ocorreu em 25/4/2013, antes do prazo previsto para o término (1º/11/2014). Nessas circunstâncias, o acolhimento das alegações do recorrente exigiria novo juízo de matéria fática em substituição ao formado no acórdão recorrido, providência vedada na presente via, nos termos da Súmula 7/STJ. 8. Quanto ao mais, sustenta o recorrente que, por meio de processo administrativo, aplicou a multa por inexecução do contrato prevista no inciso II do art. 87, II, da Lei 8.666/1993. Ocorre que a Corte de origem, realizando juízo de natureza fática, consignou que o aludido processo administrativo teve como escopo a cobrança da multa prevista no art. 86 da Lei de Licitação (por atraso injustificado na execução do contrato). Como se vê, a questão foi julgada com base em premissa fática, conforme as balizas estabelecidas pelo próprio autor, que invocou a cláusula contratual acima reproduzida. Nessas circunstâncias, o acolhimento da tese do recorrente de que a multa teria como fator gerador não o atraso injustificado, mas a inexecução do contrato, demandaria novo exame dos fatos e provas dos autos, além de reinterpretação de cláusula contratual, providências vedadas em recurso especial, nos termos das Súmulas 7 e 5 do STJ. Por outro lado, a Corte de origem fez juízo de natureza fática para assentar o não cabimento de multa por atraso injustificado, por isso o óbice da Súmula 7/STJ impede o conhecimento do recurso especial quanto a essa temática. 9. Por fim, defende o recorrente a ocorrência de preclusão quanto ao tema da fixação da verba honorária e, ainda, que o resultado do acolhimento dos embargos de declaração opostos pelas recorridas resultou, na prática, em reformatio in pejus. Ocorre que não foi impugnado o fundamento norteador da alteração da verba honorária (matéria de ordem pública), por isso o óbice da Súmula 283/STF impede o conhecimento do recurso especial no ponto. Independentemente disso, não se sustentam os argumentos do recorrente, pois o TJDFT corrigiu equívoco da sentença na fixação da verba honorária quando do julgamento da apelação, e, em razão de obscuridade, esclareceu no julgamento dos embargos de declaração que a verba honorária a ser paga é de 10% sobre o valor da causa na ação de rescisão contratual (de que decorre o presente recurso) e em favor apenas da demandante, ora agravada. 10. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo de decisão de minha relatoria em que conhecido do agravo do Banco do Brasil S/A para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, pelos fundamentos resumidos na ementa a seguir reproduzida: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. ENTREGA DE SOLUÇÃO DE SOFTWARE. RESCISÃO CONTRATUAL. PRETENSÃO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS E DE COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL. TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA JULGADA DE MODO INTEGRAL E SUFICIENTE. CULPA PELA INEXECUÇÃO DO CONTRATO. VALIDADE DA MULTA. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. VERBA HONORÁRIA. TESE DA COISA JULGADA MATERIAL. FUNDAMENTO SUFICIENTE INATACADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Alega o agravante o seguinte: (a) sobre a violação ao art. 369 do CPC/2015, (i) o exame do tema do cerceamento de defesa dispensa nova apreciação dos fatos e provas dos autos, por isso inaplicável a orientação da Súmula 7/STJ; e (ii) a produção de prova pericial é imprescindível para a adequada compreensão das peculiaridades do processo, dada a natureza técnico-científica da controvérsia, envolvendo produção e implementação de software, o que é totalmente alheio à expertise dos operadores do direito; (b) houve violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois a Corte de origem não se manifestou sobre os argumentos de que (i) a vigência do contrato foi estendida por meio de aditivos e que o prazo se esgotou sem a entrega do objeto contratado; e (ii) houve julgamento extra petita e ofensa aos princípios non reformatio in pejus e tantum devolutum quantum appellatum quanto ao tema da verba honorária; (c) no que importa à tese de violação aos arts. 66, 77 e 78 da Lei de Licitações e 421, 422 e 884 do CC/2002, não há falar na incidência da Súmula 7/STJ, pois dispensável novo exame dos fatos e provas dos autos, bastando a requalificação jurídica do que foi delineado no acórdão recorrido, no que importa à tese do ressarcimento do que foi pago durante a execução do contrato; (d) incabível incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ no que importa ao tema da violação aos arts. 85 e 87 da Lei de Licitações, tendo em vista que a análise do tema da validade da multa exige apenas revaloração do quadro fático do acórdão recorrido; e, (e) quanto ao tema da verba honorária, todos os fundamentos do acórdão recorrido foram impugnados, por isso não há falar na incidência da Súmula 283/STF. Houve impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. ENTREGA DE SOLUÇÃO DE SOFTWARE. RESCISÃO CONTRATUAL. PRETENSÃO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS E DE COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL. TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA JULGADA DE MODO INTEGRAL E SUFICIENTE. CULPA PELA INEXECUÇÃO DO CONTRATO. VALIDADE DA MULTA. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. VERBA HONORÁRIA. TESE DA COISA JULGADA MATERIAL. FUNDAMENTO SUFICIENTE INATACADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Originariamente, ajuizou o Banco do Brasil S/A ação de restituição cumulada com cobrança de multa contratual em desfavor da empresa Indra Brasil Soluções e Serviços Tecnológicos. Requer o autor a condenação da demandada ao ressarcimento do valor de R$ 87.585.122,47 (oitenta e sete milhões, quinhentos e oitenta e cinco mil, cento e vinte e dois reais e quarenta e sete centavos), corrigidos monetariamente e com incidência de juros de mora de 1% ao mês até a data do efetivo pagamento. Postula, ainda, a condenação da demandada ao pagamento do valor da multa imposta em processo administrativo por ele instaurado em razão dos atrasos ocorridos na execução contratual e pelo fracasso na implantação da solução de software encomendada, no valor de R$ 1.505.547,76 (um milhão, quinhentos e cinco mil, quinhentos e quarenta e sete reais e setenta e seis centavos). Após a contestação, foram citados para integrar o polo passivo da demanda a empresa SAP Brasil Ltda e o Consórcio Planalto. 2. Na primeira instância, em julgamento conjunto de duas demandas, foi julgado procedente o pedido de rescisão contratual formulado pela Indra Brasil, e improcedentes os pedidos de ressarcimento e de condenação ao pagamento da multa apresentados pelo ora recorrente. 3. No acórdão recorrido, a apelação do Banco do Brasil S/A foi parcialmente provida para reformar a sentença apenas quanto aos ônus sucumbenciais, de forma fosse o apelante condenado a pagar honorários de 10% do valor da causa estipulado nos autos 2016011038870-0 (proveito econômico) dividos em partes iguais entre os demandados nos autos 2016011057561-9, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015. 4. Após, foram acolhidos embargos de declaração de Indra Brasil Soluções e Serviços Tecnológicos S.A. para suprir contradição quanto aos honorários advocatícios, "devendo a parte BANCO DO BRASIL S.A arcar com 11% sobre o valor da causa, referente ao processo nº 2016.01.1.038870-0 à parte INDRA BRASIL SOLUÇÕES E SERVIÇOS TECNOLÓGICOS S.A; e também arcar com 11% sobre o valor da causa, referente ao processo nº 2016.01.1.057561-9 às partes INDRA BRASIL SOLUÇÕES E SERVIÇOS TECNOLÓGICOS S.A., e SAP BRASIL LTDA, e CONSÓRCIO PLANALTO, divididas em partes iguais" (fl. 3636-e) - daí o recurso especial interposto nos presentes autos. 5. Sobre o alegado cerceamento de defesa, decidiu a Corte de origem que, "em se tratando de matéria que pode ser provada por documentos, e, na hipótese de ser a prova carreada suficiente para que o julgador formule seu juízo de convencimento, não subsiste espaço para cogitar-se em ofensa ao principio do contraditório e da ampla defesa". Nessas circunstâncias, em que o Tribunal de origem realiza juízo de natureza fática para assentar a desnecessidade de perícia para apurar a real natureza do objeto do contrato administrativo, o óbice da Súmula 7/STJ impede a revisão de tal conclusão para fins de acolhimento das alegações em sentido diverso apresentadas no recurso especial. 6. O recurso especial não merece provimento quanto ao tema da violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. Como se sabe, cabe ao magistrado decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, não estando obrigado a rebater um a um os argumentos apresentados pela parte quando já encontrou fundamento suficiente para decidir a controvérsia. No caso, a Corte de origem decidiu a controvérsia de modo integral e suficiente em relação a todos os pontos abordados nos embargos de declaração e aqui reiterados, consignando que o próprio contratante impediu que as contratadas finalizassem o serviço contratado ao suspender sua execução em 25/4/2013; e, na sequência, rescindiu o contrato sem atender às formalidades do parágrafo único do art. 78 da Lei 8.666/1993. Quanto ao mais, rejeitou de modo fundamentado a alegação de confusão conceitual sobre a multa administrativa aplicada (considerada incabível). 7. Sobre a violação aos arts. 66, 77 e 78 da Lei 8.666/1993 e 421, 422 e 884 do CC/2002, o recorrente sustenta, essencialmente, que o ressarcimento é devido, pois não houve entrega do objeto contratado. Ocorre que o TJDFT decidiu a questão com base no quadro fático, segundo o qual a suspensão do contrato que teria impedido as contratadas de resolver os problemas na sua execução ocorreu em 25/4/2013, antes do prazo previsto para o término (1º/11/2014). Nessas circunstâncias, o acolhimento das alegações do recorrente exigiria novo juízo de matéria fática em substituição ao formado no acórdão recorrido, providência vedada na presente via, nos termos da Súmula 7/STJ. 8. Quanto ao mais, sustenta o recorrente que, por meio de processo administrativo, aplicou a multa por inexecução do contrato prevista no inciso II do art. 87, II, da Lei 8.666/1993. Ocorre que a Corte de origem, realizando juízo de natureza fática, consignou que o aludido processo administrativo teve como escopo a cobrança da multa prevista no art. 86 da Lei de Licitação (por atraso injustificado na execução do contrato). Como se vê, a questão foi julgada com base em premissa fática, conforme as balizas estabelecidas pelo próprio autor, que invocou a cláusula contratual acima reproduzida. Nessas circunstâncias, o acolhimento da tese do recorrente de que a multa teria como fator gerador não o atraso injustificado, mas a inexecução do contrato, demandaria novo exame dos fatos e provas dos autos, além de reinterpretação de cláusula contratual, providências vedadas em recurso especial, nos termos das Súmulas 7 e 5 do STJ. Por outro lado, a Corte de origem fez juízo de natureza fática para assentar o não cabimento de multa por atraso injustificado, por isso o óbice da Súmula 7/STJ impede o conhecimento do recurso especial quanto a essa temática. 9. Por fim, defende o recorrente a ocorrência de preclusão quanto ao tema da fixação da verba honorária e, ainda, que o resultado do acolhimento dos embargos de declaração opostos pelas recorridas resultou, na prática, em reformatio in pejus. Ocorre que não foi impugnado o fundamento norteador da alteração da verba honorária (matéria de ordem pública), por isso o óbice da Súmula 283/STF impede o conhecimento do recurso especial no ponto. Independentemente disso, não se sustentam os argumentos do recorrente, pois o TJDFT corrigiu equívoco da sentença na fixação da verba honorária quando do julgamento da apelação, e, em razão de obscuridade, esclareceu no julgamento dos embargos de declaração que a verba honorária a ser paga é de 10% sobre o valor da causa na ação de rescisão contratual (de que decorre o presente recurso) e em favor apenas da demandante, ora agravada. 10. Agravo interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →