Decisão · STJ

STJ AREsp 2318805

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2023-03-14publicado em 2024-08-15
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ANULAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INCURSÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1022, I E II DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA N. 211 DO STJ. FALTA DE COMANDO NORMATIVO SUFICIENTE PARA INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexistência, na hipótese, de violação ao art. 1.022, II do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. 2. Por simples cotejo das razões recursais e dos fundamentos do acórdão recorrido, percebe-se que a tese recursal de ofensa ao art. 371 do CPC não foi apreciada, no voto condutor, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem, incidindo o óbice da Súmula n. 211 do STJ. 3. O dispositivo legal indicado como violado (art. 3º, CPC) não possui comando normativo apto a infirmar a fundamentação do acórdão recorrido, de forma a atrair a incidência da Súmula n. 284 do STF. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo interno interposto contra decisão da Ministra Assusete Magalhães, que conheceu do Agravo, para conhecer parcialmente do Recurso Especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, pela incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 284 do STF, bem como pela ausência de negativa de prestação jurisdicional. Inconformada, sustenta que "foram opostos embargos de declaração tratando de omissão quanto ao dever de análise das provas importantes para o deslinde da controvérsia previsto no art. 371 do CPC" (fl. 1251). Acrescenta que (fls. 1242-1243): Contudo, diferente do que afirmou a decisão agravada, não há que se falar em inaptidão do art. 3º para confirmar a necessidade de anulação do acórdão recorrido pelo especial decorrente da recusa indevida de realização do controle jurisdicional do ato administrativo, eis que esse é o dispositivo que determina a obrigatoriedade da apreciação pelo poder judiciário, responsabilidade essa que é o cerne da presente controvérsia. .. A violação ao art. 3º do CPC ocorreu porque o tribunal de origem apreciou apenas e tão somente a regularidade do processo administrativo disciplinar, sem analisar a ilegalidade decorrente da inexistência de justa causa para a aplicação da sanção. Pondera ainda a parte agravante que o Tribunal de origem foi omisso em analisar a lesão a direito por intermédio da verificação da ocorrência ou não da conduta necessária para aplicação da sanção desconsiderando os argumentos suscitados pela parte e que evidenciavam o aludido dever (fl. 1248). Por fim, requer o provimento do recurso. Impugnação da agravada pelo desprovimento do recurso (fls. 1266 -1273). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ANULAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INCURSÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1022, I E II DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA N. 211 DO STJ. FALTA DE COMANDO NORMATIVO SUFICIENTE PARA INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexistência, na hipótese, de violação ao art. 1.022, II do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. 2. Por simples cotejo das razões recursais e dos fundamentos do acórdão recorrido, percebe-se que a tese recursal de ofensa ao art. 371 do CPC não foi apreciada, no voto condutor, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem, incidindo o óbice da Súmula n. 211 do STJ. 3. O dispositivo legal indicado como violado (art. 3º, CPC) não possui comando normativo apto a infirmar a fundamentação do acórdão recorrido, de forma a atrair a incidência da Súmula n. 284 do STF. 4. Agravo interno desprovido.
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