STJ REsp 1832832
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL CARACTERIZADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. TEMA 1.0 76 DO STJ. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. NÃO CABIMENTO. 1. De acordo com a ju risprudência desta Corte Superior, a questão alegada apenas nas razões do agravo interno configura inovação recursal, o que impede o conhecimento da matéria nesta instância. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1076, a depender da presença da Fazenda Pública, reservou a utilização do art. 85, § 8º, do CPC (fixação por equidade) para quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 3. Na hipótese dos autos, não havendo condenação e sendo aferível o valor do proveito econômico, é impositiva a sua fixação de acordo com essa base. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por BANCO BANESTADO S.A contra decisão monocrática de minha relatoria que apreciou recurso especial interposto com o objetivo de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fl. 296): Execução de título extrajudicial. Extinção pelo reconhecimento da prescrição intercorrente. Honorários advocatícios. Arbitramento. Aplicação do § 8º do art. 85, do CPC/2015. Observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 1. É possível a fixação de honorários advocatícios por equidade nos termos do § 8º do art. 85 do CPC na hipótese em que o valor da causa atribuído à execução de título extrajudicial é muito elevado e o processo tenha sido julgado extinto devido à prescrição, resultando evidente disparate entre o trabalho exigido do profissional para obter o resultado alcançado e o valor dos honorários caso adotado a regra do § 2º do mesmo artigo. Aplicação de interpretação teleológica ao inverso com a mesma regra utilizada nas causas de valor ínfimo e observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 2. Embora mantida a aplicação da regra utilizada pela sentença com fundamento no § 8º do art. 85, do CPC, eleva-se a verba honorária quando não condizente com o trabalho exigido do profissional. Apelação conhecida e provida em parte. A decisão agravada deu provimento ao ao recurso especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para fixar os honorários advocatícios sobre o valor do proveito econômico, observando os parâmetros fixados no art. 85, § 2º, do CPC (fls. 777-781). Nas razões do agravo interno, aduz o agravante que "não se justifica a aplicação irrestrita do art. 85, parágrafo 2º, do CPC, pois as peculiaridades do caso justificam a manutenção dos honorários de sucumbência aos patronos do Agravado -que sequer deveriam ter sido aplicados -no montante fixado pelo Tribunal de origem com fundamento no art. 85, parágrafo 8º, do CPC" (fls. 788). Sustenta, ainda, que "o entendimento de aplicação do art. 85, parágrafo 2º, do CPC, sem a análise das peculiaridades do presente processo, configura ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e também constitui entrave ao pleno exercício do direito ao acesso à justiça, assegurado pelo art. 5º, inciso XXXV, da CF" (fl. 788). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contrarrazões às fls. 795-838. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL CARACTERIZADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. TEMA 1.0 76 DO STJ. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. NÃO CABIMENTO. 1. De acordo com a ju risprudência desta Corte Superior, a questão alegada apenas nas razões do agravo interno configura inovação recursal, o que impede o conhecimento da matéria nesta instância. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1076, a depender da presença da Fazenda Pública, reservou a utilização do art. 85, § 8º, do CPC (fixação por equidade) para quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 3. Na hipótese dos autos, não havendo condenação e sendo aferível o valor do proveito econômico, é impositiva a sua fixação de acordo com essa base. Agravo interno improvido.