STJ RHC 198484
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO SUFICIENTE, POR SI SÓ, A MANTER, EM TESE, A CONCLUSÃO ALCANÇADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão denegatório do habeas corpus é vício que obsta o conhecimento do recurso ordinário, por falta de observância do princípio da dialeticidade." (AgRg no RHC n. 148.913/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 11/10/2021.) 2. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por LUÍS AMÉRICO ORTENSE DA SILVA contra decisão na qual não conheci do recurso ordinário em habeas corpus impetrado em favor do ora agravante. Por oportuno, transcrevo o relatório da decisão ora agravada (e-STJ fls. 195/196): Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por LUÍS AMÉRICO ORTENSE DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2066275-57.2024.8.26.0000). Depreende-se dos autos que o recorrente foi denunciado pela prática, em tese, do delito previsto no art. 171, caput, do Código Penal (estelionato). A Corte estadual denegou a ordem do habeas corpus impetrado na origem em seu favor, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 134/135): "Habeas corpus" em que se hostiliza decisão proferida em processo penal em que o paciente responde pelo crime de estelionato. 1. Alegação de extinção da punibilidade pela decadência. Não se afigura possível, desde logo, considerando os limites de cognição do "habeas corpus", assentar que houve a decadência do direito de representação. 2. Interpretação teleológica da norma que estabelece o termo inicial do prazo de decadência. Vítimas induzidas em erro pelo ato fraudulento do agente. O escopo da lei, ao estabelecer um prazo para a vítima representar - manifestando a vontade de que seja promovida a persecução penal em face do agente, é de evitar que o direito de perseguir o ofensor se prolongue indefinidamente, de sorte a tutelar a paz social. Trata-se de sancionar a inércia do ofendido - que, tendo condições de declarar se deseja que o autor do crime seja punido, deixa de fazê-lo - com a perda do direito de representação. Com efeito, a inação do ofendido, enquanto fato a acarretar a perda do direito subjetivo de representar, pressupõe que tenha a compreensão de que fora, efetivamente, vítima de um delito. Somente após a vítima ter essa consciência é que se enceta o prazo decadencial, não antes. Nos casos em que o delito é perpetrado mediante fraude, em que a vítima é enganada, o termo inicial nem sempre coincide com a data da infração penal. É possível que a vítima, embora represente com quem está mantendo relação jurídica (o possível autor do crime), ignore, por se achar em estado de erro induzido pelo agente, que foi cometido um ilícito penal contra sua pessoa. Neste passo, a expressão legal autor do crime (enquanto dado a desencadear o prazo de representação) significa que a vítima não somente conheça o autor do fato (enquanto dado da realidade), mas tenha a percepção de que se trata de um crime. 3. Dentro deste contexto, não se pode assentar que as vítimas, induzidas a erro pela fraude do paciente e demais acusados, desde logo, perceberam que foram sujeitos passivos do crime de estelionato, de sorte que a representação feita ao Ministério Público (fls. 72/85) veio a destempo, ou seja, quando já se operara a decadência. Inviável, nesta via (considerando, insista-se, o apertado campo de conhecimento do "habeas corpus"), definir quando encetado o prazo decadencial, ou seja, quando as vítimas ficaram cientes de que foram sujeitos passivos do crime de estelionato. 4. Além disso, na Assembleia Geral Ordinária dos promissários compradores, permutantes e adquirentes de unidades autônomas do empreendimento "Condomínio em Construção do Edifício Acqua Tatuí", realizada em 10 de março de 2020, constam, aproximadamente, "50 (cinquenta) adquirentes" adimplentes, ou seja, há, no mínimo, cerca de cinquenta vítimas do crime de estelionato. Não há, assim, como saber, desde logo, se configurada alguma exceção à regra da ação penal pública condicionada à representação (artigo 171, par. 5º, incisos I a IV), ou seja, se presente uma situação em que a ação penal é pública incondicionada, quadro em que não se poderia falar em decadência. 5. O deslinde das questões acima postas postula um exame detido de fatos, que desborda do âmbito de conhecimento do "writ". 6. Não caracterização de constrangimento ilegal. Ordem denegada. Daí o presente recurso, no qual a defesa alega, em síntese, que "as supostas vítimas tinham conhecimento dos fatos que submeteram à investigação (e que consequentemente deram causa à ação penal que ora se combate) desde a realização do último ato, em tese, delitivo, que se deu em dezembro de 2019" (e-STJ fl. 162), de forma que, "em 10/06/20212, já havia decorrido o prazo decadencial de 06 meses, o que violava, à época, o artigo 5º, § 4º, do Código de Processo Penal, pois nem mesmo o inquérito policial poderia ter sido iniciado, posto que superado o limite temporal previsto no artigo 38 do Código de Processo Penal e no artigo 103 do Código Penal" (e-STJ fls. 167/168). Requer, portanto, seja declarada extinta a punibilidade, diante do "reconhecimento de que não foi preenchida no prazo legal a necessária condição de procedibilidade para o exercício da ação penal prevista no artigo 171, § 5º, do Código Penal, tendo se operado a decadência do direito de representação do ofendido, que não foi exercido dentro de 06 meses" (e-STJ fl. 169). Nas razões do agravo regimental, a defesa alega que "a exigência contida no princípio da dialeticidade reside justamente no fato de se impedir mera reiteração de argumentos passados sem a adição de elementos inéditos a infirmar o entendimento prolatado pelo Tribunal a quo, vício que não se verifica no caso em testilha a ponto de ter inviabilizada a pretensão recursal do ora agravante, .. que fora corretamente motivada" (e-STJ fl. 213). Reitera que deve ser reconhecida a decadência do direito de representação, pois "a pretensa vítima tinha ciência dos alegados fatos criminosos desde dezembro de 2019, sendo certo que sabia, nos termos do supracitado artigo 3º do Decreto-Lei nº 4.657/42, que deveria representar criminalmente contra os supostos ofensores dentro do prazo decadencial de 06 meses", mas "deixou transcorrer mais de um ano e meio para o oferecimento da extemporânea representação" (e-STJ fls. 215/216). Afirma, ainda, que "o alegado "segundo fundamento" utilizado pelo Tribunal a quo não encontra eco em nenhum elemento dos autos, pois à toda evidência estamos a falar em suposta vítima pessoa jurídica, constituída justamente para defender os pretensos interesses em razão da obra do condomínio em construção", não havendo "que se falarem eventuais vítimas maiores de 70 anos a ponto de incidir o inciso IV, § 5º, art. 171, do Código Penal" (e-STJ fl. 220). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO SUFICIENTE, POR SI SÓ, A MANTER, EM TESE, A CONCLUSÃO ALCANÇADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão denegatório do habeas corpus é vício que obsta o conhecimento do recurso ordinário, por falta de observância do princípio da dialeticidade." (AgRg no RHC n. 148.913/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 11/10/2021.) 2. Agravo regimental não provido.