STJ EREsp 1960853
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. ART. 205 DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N 211 DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. Ausente o prequestionamento do artigo apontado como violado, não é possível o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmulas 211/STJ. 2. A modificação do acórdão recorrido quanto à ocorrência da prescrição requer o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte, conforme a Súmula n. 7/STJ. 3. É pacífico o entendimento desta corte superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c" , ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por JEHOVAH NOGUEIRA JUNIOR contra decisão monocrática de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino que apreciou recurso especial interposto com o objetivo de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 715-716): COBRANÇA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS CESSÃO DE CRÉDITO Intermediação de contratação de cliente (Center Norte S/A.) para o Requerido-Escritório, realizada por Regina Araújo Nogueira Braga Nascimento Contrato estipula que 5% do valor auferido na ação ajuizada(Processo número 0071674-93.2004.8.26.010) são de titularidade de Regina Demonstrada a cessão de crédito de Regina ao Autor Caracterizada a prescrição quinquenal em relação ao valor constante do mandado de levantamento número 380/2012 Devido o pagamento de 5% do valor auferido nos mandados de levantamento número 909/2018 e 1042/2018 Cabível a dedução das quantias relativas à multa processual e aos honorários advocatícios da fase de execução (valor de R$ 31.102,98) e dos impostos (alíquota de 14,53%)SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, para reconhecer a prescrição relativa ao mandado de levantamento número 380/2012 e para condenar ao pagamento do valor relativo aos mandados de levantamento números 909/2018 e 1042/2018, "com cálculos devidamente apresentados pelo credor nos termos do art. 509, §2º, do CPC", consignando que "deverá ser evidenciado nos cálculos o afastamento das multas processuais e honorários de execução, bem como o percentual de 14,53% relacionado à carga tributária direta" RECURSOS (APELAÇÕES) DO AUTOR E DO REQUERIDO IMPROVIDOS Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 755-757). A decisão agravada não conheceu do recurso especial do agravante nos termos da seguinte ementa (fls. 965): RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. INTERMEDIAÇÃO ADVOCATÍCIA. CESSÃO DE CRÉDITO. PRESCRIÇÃO. PRAZO APLICÁVEL. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. ART. 205 DO CC. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. SÚMULA 211/STJ. LIQUIDEZ DO CRÉDITO. OCUPAÇÃO DO AUTOR. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE FATOS E PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Nas razões do agravo interno, aduz o agravante que o art. 205 do CC foi devidamente prequestionado, não incidindo a Súmula n. 211 do STJ. Sustenta, outrossim, que "é completamente desnecessário adentrar no acervo probatório para concluir que o instrumento colacionado às fls. 08 apresenta dívida líquida. Pelo contrário, repete-se exaustivamente que demanda é pautada única e exclusivamente em INADIMPLEMENTO CONTRATUAL perpetrado pelo Agravado. Na medida em que as Partes celebraram o contrato e o Agravado não repassou o que era de direito do Agravante, aquele inadimpliu o pactuado e praticou ilícito, passível de indenização na forma pleiteada, de modo que o prazo aplicável é aquele previsto no artigo 205 do Código Civil, isto é, prazo decenal" (fl. 1.094) Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou impugnação às fls. 1108-1111. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. ART. 205 DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N 211 DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. Ausente o prequestionamento do artigo apontado como violado, não é possível o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmulas 211/STJ. 2. A modificação do acórdão recorrido quanto à ocorrência da prescrição requer o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte, conforme a Súmula n. 7/STJ. 3. É pacífico o entendimento desta corte superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c" , ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. Agravo interno improvido.