Decisão · STJ

STJ EAREsp 2561670

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2024-02-09publicado em 2024-08-15
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ). 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 249/271) interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo nos próprios autos (e-STJ fls. 244/245). Em suas razões, a parte agravante sustenta (e-STJ fl. 256): Emerge, nesse cenário, a seguinte situação: diante da deficiência de fundamentação do recurso, que não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida, o relator deve conceder prazo para que a parte complemente as razões de seu recurso ou deve inadmiti-lo imediatamente A questão posta relaciona-se ao pressuposto recursal da regularidade formal que, como é sabido, exige que o recurso seja acompanhado das respectivas razões recursais, o que, aparentemente, seria um vício sanável. No entanto, a fundamentação insuficiente não pode ser complementada, porque, sendo a pretensão recursal manifestada quando da sua interposição, a omissão enseja preclusão consumativa. Até porque o princípio da complementariedade tem aplicação restrita no processo civil, incidindo apenas e, excepcionalmente, nos embargos de declaração. .. Parece que a tendência é o prevalecimento deste entendimento, valendo lembrar, a propósito, que o Superior Tribunal de Justiça editou o Enunciado Administrativo nº 06, o qual dispõe que "nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal". Para corroborar com alegações explicitas neste petitório, apresenta o agaravante as seguintes jurisprudenciais sobre à espécie, a citar: Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ fls. 276/282), requerendo a aplicação de multa. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ). 2. Agravo interno não conhecido.
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