STJ REsp 2122301
TRIBUTÁRIOSERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. RECURSO QUE NÃO ATACA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. 1. Embora a parte recorrente tenha apontado violação ao artigo 1.022 do CPC, não desenvolveu argumentação apta a demonstrar a existência de qualquer vício no acórdão proferido pelo Tribunal de origem, razão pela qual deve ser mantida a aplicação da Súmula 284/STF. 2. O recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o aresto recorrido, esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por JAMES FRANCISCO DOS SANTOS desafiando decisão que não conheceu do recurso especial, sob os fundamentos de: (I) incidência da Súmula 284/STF, uma vez que a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 se fez de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão de origem se tornou omisso, contraditório ou obscuro; (II) incidência do Enunciado 283/STF, em razão da ausência de impugnação a alicerce basilar que ampara o aresto recorrido, qual seja, "Na hipótese dos autos, entretanto, houve decisão expressa na fase de execução no sentido do incabimento do pagamento dos juros de mora referentes ao período compreendido entre a liquidação da conta e a expedição da requisição"; e (III) incidência do Verbete 282/STF, ante a ausência de prequestionamento sobre a alegação de que "não tinha o Exequente alternativa que não permitir o prosseguimento da execução, pois ainda não sido julgado o Tema 96 do STF sobre os juros de mora até a data da inscrição a requisição". O agravante, em suas razões, sustenta que "não há nas razões recursais afirmação de que o acórdão a quo teria sido omisso quando da avaliação dos embargos de declaração, visto que sequer houve a oposição de tal recurso. Em segundo lugar, conforme se verifica da leitura do acórdão e da petição recursal, houve exaustiva impugnação do fundamento do acórdão objurgado, na medida em que o mesmo reconheceu a preclusão do direito da parte Recorrente em receber valores complementares referentes aos juros e correção monetária mesmo sem haver o trânsito em julgado da sentença que pôs fim à execução, o que fora combatido pela parte Recorrente. E, em terceiro lugar, a não manifestação do Tribunal de origem sobre a alegação de que "não tinha o Exequente alternativa que não permitir o prosseguimento da execução, pois ainda não sido julgado o Tema 96 do STF sobre os juros de mora até a data da inscrição a requisição" não teria o condão de modificar o resultado do Recurso Especial, haja vista que seu cerne é não ter havido o trânsito em julgado da sentença que pôs fim à execução" (fls. 1.359/1.360). Não foi apresentada impugnação (fl. 1.369). É o relatório. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. RECURSO QUE NÃO ATACA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. 1. Embora a parte recorrente tenha apontado violação ao artigo 1.022 do CPC, não desenvolveu argumentação apta a demonstrar a existência de qualquer vício no acórdão proferido pelo Tribunal de origem, razão pela qual deve ser mantida a aplicação da Súmula 284/STF. 2. O recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o aresto recorrido, esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF. 3. Agravo interno não provido.