STJ REsp 2135050
CIVILCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronu ncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 3. Divergência jurisprudencial não comprovada, ante a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 322/335) interposto contra decisão desta relatoria que não conheceu do recurso especial. Em suas razões, a parte agravante reitera as alegações de negativa de prestação jurisdicional em segunda instância (ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015), porque a Corte local teria incorrido em obscuridade por: (i) "entender que a "indicação de tratamento com o fármaco Valcyte, pelo período de 90 dias, foi justificado de forma bastante pormenorizada no relatório médico, não podendo ser tido como simples medicamento para tratamento domiciliar" na medida em que restou incontroverso nos autos que aludido fármaco trata-se de medicamento oral (fls. 33/38) e de uso domiciliar, o que já seria suficiente para afastar a obrigação de cobertura por parte da Operadora, inclusive de acordo com a jurisprudência atual do c. STJ" (e-STJ fl. 324), e (ii) "entender que "tendo no relatório juntado aos autos sido consignada a imprescindibilidade da paciente se submeter à prescrição médica, não há qualquer impugnação da ré-apelante em relação a eventual substituto terapêutico apto a garantir o sucesso do delicado transplante a que se submeteu a menor", na medida em que os precedentes do EResps nº 1.886.929/SP e 1.889.704/SP, do Colendo STJ, cuja decisão não guardam nenhuma similitude fática com a matéria em debate, não havendo se cogitar na obrigação da Omint em comprovar a existência de substituto terapêutico como condição para justificar a negativa de cobertura" (e-STJ fl. 324). Indica omissão referente à aplicação do art. 10, caput, VI, da Lei n. 9.656/1998, que autorizaria a exclusão de custeio de medicamento de uso domiciliar. No mérito, suscita divergência interpretativa e contrariedade ao art. 10, caput, VI, da Lei n. 9.656/1998, por ser descabido condená-la à cobertura do remédio de uso domiciliar mencionado na inicial. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. Foi apresentada impugnação, requerendo o arbitramento de honorários recursais (e-STJ fls. 341/350). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronu ncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 3. Divergência jurisprudencial não comprovada, ante a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF. 4. Agravo interno a que se nega provimento.