STJ AREsp 2375016
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. 1. O Tribunal de origem, ao negar provimento à apelação, limitou-se a consignar a não ocorrência de rescisão contratual a ensejar multa, sem abordar a questão da devolutividade da apelação e alegada violação do art. 1.013 do CPC, a despeito da oposição de embargos de declaração. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 2. Consignada no acórdão recorrido a regularidade do encerramento contratual bem como a quitação do serviço efetivamente realizado, a revisão da matéria implica o imprescindível reexame das provas constantes dos autos, especialmente do contrato e seus aditivos, o que é defeso na via especial, ante o que preceituam as Súmulas n. 5 e 7/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por OATI ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria por meio da qual conheci do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 211/STF, 7 e 5/STJ (fls. 338-343). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 228): CONTRATO Prestação de serviço de consultoria Apelante que não se desincumbiu do seu ônus probatório Sentença mantida Recurso não provido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 256). Alega a agravante que (fl. 351): .. o que se pretende é a revisão de uma decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, o qual, simplesmente ignorou a existência de um aditivo contratual, e mesmo com a oposição de embargos de declaração, deixou de apreciar os argumentos da agravante. Aduz, ainda, que a decisão agravada não apreciou a violação dos arts. 389, 397, 408, 603 e 884 do CC e do art. 1.013 do CPC. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contrarrazões (fls. 361-374 ). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. 1. O Tribunal de origem, ao negar provimento à apelação, limitou-se a consignar a não ocorrência de rescisão contratual a ensejar multa, sem abordar a questão da devolutividade da apelação e alegada violação do art. 1.013 do CPC, a despeito da oposição de embargos de declaração. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 2. Consignada no acórdão recorrido a regularidade do encerramento contratual bem como a quitação do serviço efetivamente realizado, a revisão da matéria implica o imprescindível reexame das provas constantes dos autos, especialmente do contrato e seus aditivos, o que é defeso na via especial, ante o que preceituam as Súmulas n. 5 e 7/STJ. Agravo interno improvido.