Decisão · STJ

STJ AREsp 2564131

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-02-15publicado em 2024-08-15
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto pela HERMASA NAVEGACAO DA AMAZONIA S.A. contra decisão monocrática proferida pela Ministra Presidente do STJ, por meio da qual aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 1.116-1.118). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA assim resumido (fl. 1.002): Apelação. Ação regressiva. Direito civil. Prescrição. Fazenda pública. Isonomia. Quinquenal. Termo inicial. Regressiva. Pagamento dívida. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Coisa julgada. Ilegitimidade. Confusão com o mérito. Preliminares afastadas. Condenação por remuneração trabalhista de trabalhador portuário avulso. Responsabilidade solidária. Ressarcimento devido. Operadores portuários. Sentença trabalhista transitada em julgado. Condenação. Verbas trabalhistas. Rediscussão. Impossibilidade. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.028-1.042). Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que "a decisão agravada não se coaduna com os fundamentos de direito constantes das razões recursais, os quais impugnam especificamente a incidência da Súmula 7/STJ, e demonstram a necessidade de conhecimento e provimento do recurso de Agravo de Interno interposto, razão pela qual a r. decisão agravada deve ser reformada" (fl. 1.124). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fl. 1.134). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
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