Decisão · STJ

STJ AREsp 2552950

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2024-01-24publicado em 2024-08-15
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. INÍCIO DO PRAZO RECURSAL. DATA DA PUBLICAÇÃO EXPRESSA NA CERTIDÃO DE JULGAMENTO. IMPUGNAÇÃO COM A APRESENTAÇÃO DO ESPELHO DO ANDAMENTO PROCESSUAL. INADEQUAÇÃO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil de 2015, é intempestivo o recurso interposto com fundamento na respectiva lei adjetiva após escoado o prazo de 15 (quinze) dias úteis. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, "para o fim de aferir a tempestividade do recurso, deve prevalecer a data de publicação informada pela certidão lavrada na Corte de origem, que é dotada de fé pública, não podendo ser contestada por meio de cópia do Diário Oficial ou por extrato de andamento eletrônico" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.201.703/MS, Relator o Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023). 3. Para esta Corte Superior, "a interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual é indevida a majoração de honorários advocatícios do art. 85, § 11, do CPC (AgInt no AREsp n. 2.348.669/DF, Relator o Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024). 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARCIA OLIVEIRA contra decisão proferida pela Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial por ser intempestivo (e-STJ, fls. 351-352). Nas razões recursais, a agravante alega que a intimação da decisão de não conhecimento do recurso especial ocorreu em 06/11/2023, conforme se verifica do espelho do andamento processual. A agravada requer o desprovimento do agravo em recurso especial e a majoração dos honorários advocatícios (e-STJ, fls. 363-369). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. INÍCIO DO PRAZO RECURSAL. DATA DA PUBLICAÇÃO EXPRESSA NA CERTIDÃO DE JULGAMENTO. IMPUGNAÇÃO COM A APRESENTAÇÃO DO ESPELHO DO ANDAMENTO PROCESSUAL. INADEQUAÇÃO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil de 2015, é intempestivo o recurso interposto com fundamento na respectiva lei adjetiva após escoado o prazo de 15 (quinze) dias úteis. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, "para o fim de aferir a tempestividade do recurso, deve prevalecer a data de publicação informada pela certidão lavrada na Corte de origem, que é dotada de fé pública, não podendo ser contestada por meio de cópia do Diário Oficial ou por extrato de andamento eletrônico" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.201.703/MS, Relator o Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023). 3. Para esta Corte Superior, "a interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual é indevida a majoração de honorários advocatícios do art. 85, § 11, do CPC (AgInt no AREsp n. 2.348.669/DF, Relator o Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024). 4. Agravo interno desprovido.
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