STJ AREsp 1927826
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Quando não há impugnação dos fundamentos da decisão agravada, a hipótese é de descumprimento da previsão do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e de aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 83 do STJ e 282 e 356 do STF. Neste recurso, a parte agravante sustenta o enfrentamento da matéria discutida, de forma que ocorreu o devido prequestionamento Alega o seguinte (fls. 292-296): Importante esclarecer que a agravante não pretende por meio do presente recurso especial a reanálise da matéria fático-probatória existente nos autos, o que seria vedado por força da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça. O que a recorrente deseja, isto sim, é a correta aplicação do arcabouço jurídico ao caso em concreto, o que é plenamente possível e desejado em grau de recurso especial. .. O que se discute no Recurso Especial é única e exclusivamente matéria de Direito, na medida em que, o que será debatido neste E. Superior Tribunal de Justiça é a má interpretação realizada pelo E. Tribunal paulista com relação ao artigo aplicável ao caso em tela. O artigo525, §1º, V do Código de Processo Civil prevê a impugnação ao cumprimento de sentença, quando existente excesso de execução. Nesta linha, tendo o E. Tribunal Paulista negado provimento ao recurso de agravo de instrumento por entender que os juros de mora da execução dos honorários sucumbenciais do caso iniciam a partir do trânsito em julgado da ação principal, ocorrida em fevereiro de 2018, claramente se vê um excesso de execução, visto que, a discussão dos juros de mora, pela recorrente, é a de que tais só poderiam ser iniciados (sua contagem) a partir de maio de 2020, quando houve o protocolo do cumprimento de sentença, pela recorrida. Ora, havendo uma diferença de 27 meses, evidentemente, há um excesso de execução proveniente da contagem de juros, sendo, deste modo, negada a vigência, pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, do artigo 525, §1º, V do Código de Processo Civil. Em se tratando do mérito da discussão, a jurisprudência pátria, inclusive desta Corte, já consolidou entendimento de que os juros de mora dos honorários de sucumbência só se iniciam, a partir da intimação do executado e não do trânsito em julgado da ação principal, obviamente, pelo fato de a obrigação e por consequência, a mora (para o executado) só iniciar de sua intimação para pagamento voluntário da dívida. Assim, não tendo o v. acórdão recorrido respeitado esta sedimentada jurisprudência, evidente que há uma afronta ao artigo 525, §1º, V do Código de Processo Civil que não reconheceu o excesso de execução formulado em sede de impugnação ao cumprimento de sentença. Requer, assim, o provimento do agravo interno. Impugnação pela parte agravada às fls. 303-310. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Quando não há impugnação dos fundamentos da decisão agravada, a hipótese é de descumprimento da previsão do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e de aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno não conhecido.