STJ AREsp 2543485
CIVILCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DA CADEIA COMPLETA DE PROCURAÇÕES. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE SANEAMENTO DO ÓBICE. SÚMULA N. 115/STJ. 1. Hipótese em que o recurso não foi conhecido em razão da irregularidade da representação processual. 2. Não se conhece do agravo em recurso especial interposto por advogado sem procuração nos autos, consoante o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC, na hipótese em que a parte recorrente, instada a regularizar a representação processual, apresenta procuração outorgando poderes a advogado diverso. Incidência da Súmula n. 115/STJ. 3. A opção pela utilização do meio eletrônico de peticionamento recursal implica vinculação do advogado titular do certificado digital ao documento chancelado, que será considerado, para todos os efeitos, o subscritor da peça, não tendo valor eventual nome grafado de outro advogado que venha a constar da peça encaminhada e assinada eletronicamente, mesmo que este possua procuração. Precedentes. 4. A dispensa da juntada de procuração em processos eletrônicos, prevista no art. 1.017, § 5º, do CPC, não se estende ao recurso especial ou ao agravo contra a sua inadmissibilidade, porquanto a aplicação do referido dispositivo é específica da classe processual "agravo de instrumento", e esse não é o caso dos autos. Precedentes. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por AUGUSTO CESAR DE ALMEIDA LAWALL contra decisão monocrática proferida pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura, por meio da qual não conheceu do recurso em razão da irregularidade da representação processual, nos termos da Súmula n. 115/STJ (fls. 644-645). Extrai-se dos autos que o recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado (fls. 477-478): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. CIRURGIA BUCOMAXILOFACIAL. DIVERGÊNCIA ENTRE DENTISTAS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE IMPERATIVO CLÍNICO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. PROCEDIMENTO EXCLUÍDO. 1. Os procedimentos solicitados pelo cirurgião-dentista são de cobertura obrigatória pelo plano de saúde caso exista imperativo clínico para realização em ambiente hospitalar. Exceção contratual prevista na legislação. 2. As partes têm o direito de empreender todos os meios legais para provar a veracidade de suas alegações, influindo eficazmente na convicção do julgador. Caberá ao Magistrado, no entanto, enquanto destinatário das provas, apreciá-las livremente, indicando na decisão as razões do seu convencimento. 2.1 O Laudo Pericial é simples meio de prova, sendo certo que o Julgador, como destinatário da prova, não está vinculado às conclusões do expert, cabendo embasar a sua decisão final após a análise de todas as provas produzidas e argumentos expostos pelas partes. 3. A justificativa para imperativa internação hospitalar precisa se fundamentar na necessidade imperiosa de suporte hospitalar para realização do procedimento odontológico, com vistas à diminuição de eventuais riscos decorrentes de quadro pessoal do paciente. 3.1 Há de se considerar, pois, o histórico médico do paciente, dificuldades inerentes à idade, necessidades especiais, dentre outros fatores para realização de intervenção em ambiente hospitalar. 3.2 Não há justificativa plausível para realização de procedimento odontológico em bloco hospitalar de um paciente maior, sem doenças crônicas ou graves ou necessidades especiais que afastam a realização do procedimento em consultório. 4. Os planos de saúde operam nos ditames da legislação, devendo ser preservado o equilíbrio contratual e a liberdade de contratar, sob pena de inviabilização de todo o sistema da saúde complementar, com a determinação de realização de procedimentos fora das hipóteses legais. O sistema de possui caráter universal de cobertura, como o SUS. 5. Recurso conhecido e provido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 506-514). Sustenta a parte agravante que (fl. 653): 22.O artigo 1017 do CPC contém rol de documentos que devem instruir a petição de agravo de instrumento e, em seu § 5º, fica expressamente dispensada a juntada de procuração quando forem eletrônicos os autos do processo, in verbis:(..)§ 5º Sendo eletrônicos os autos do processo, dispensam-se as peças referidas nos incisos I e II do caput, facultando-se ao agravante anexar outros documentos que entender úteis para a compreensão da controvérsia. 23.Assim, incide a referida dispensa legal no presente caso. Portanto, conclui-se que sequer era necessária a juntada da cadeia de procuração para instruir o agravo de instrumento interposto. 24. Ressalte-se que ao longo de todo processo as petições foram elaboradas em conjunto pelos advogados da parte autora. O nome e OAB do dos dois advogados Dr. Ricardo constam subscritas em todas as petições protocoladas, inclusive no recurso especial e no agravo em recurso especial. .. 27. Assim, ainda que não tenha realizado o protocolo o Dr. Ricardo Piquet consta no recurso apresentado. Assim como consta em todas as petições protocoladas ao longo da instrução processual e esse possui procuração nos autos. 28.Procuração que foi juntada no agravo em RESP dentro do prazo determinado na decisão determinando a regularização da representação. 29.O Dr. Ricardo consta na procuração, no sistema e subscreve todas as petições. Assim, necessário o afastamento do disposto na Súmula n. 115/STJ. 30.Compreendendo como insuficiente a procuração de fl. 351, cumpria à esta r. Corte Superior expedir nova intimação para que o "novo vício" relacionado à data da procuração fosse sanado, não podendo inovar com a imposição de novas condições e requisitos sobre os quais eram desconhecidos pela agravante (art. 10 do CPC). A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões (fls. 662-673). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DA CADEIA COMPLETA DE PROCURAÇÕES. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE SANEAMENTO DO ÓBICE. SÚMULA N. 115/STJ. 1. Hipótese em que o recurso não foi conhecido em razão da irregularidade da representação processual. 2. Não se conhece do agravo em recurso especial interposto por advogado sem procuração nos autos, consoante o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC, na hipótese em que a parte recorrente, instada a regularizar a representação processual, apresenta procuração outorgando poderes a advogado diverso. Incidência da Súmula n. 115/STJ. 3. A opção pela utilização do meio eletrônico de peticionamento recursal implica vinculação do advogado titular do certificado digital ao documento chancelado, que será considerado, para todos os efeitos, o subscritor da peça, não tendo valor eventual nome grafado de outro advogado que venha a constar da peça encaminhada e assinada eletronicamente, mesmo que este possua procuração. Precedentes. 4. A dispensa da juntada de procuração em processos eletrônicos, prevista no art. 1.017, § 5º, do CPC, não se estende ao recurso especial ou ao agravo contra a sua inadmissibilidade, porquanto a aplicação do referido dispositivo é específica da classe processual "agravo de instrumento", e esse não é o caso dos autos. Precedentes. Agravo interno improvido.