Decisão · STJ

STJ AREsp 2495683

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2023-09-25publicado em 2024-08-15
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DANOS MORAIS. LONGO ATRASO. INDENIZAÇÃO. SÚMULA 568/STJ. 1. Ação de rescisão contratual c/c compensação por danos morais e reparação de danos materiais. 2.Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3.Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 3. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o simples fato de o promitente vendedor ter descumprido o prazo previsto no contrato para a entrega do imóvel não acarreta, por si só, danos morais. 4. No entanto, consta dos autos que a entrega do imóvel que era prevista para 2016 ainda não havia se concretizado em dezembro de 2019. Dessa forma, este longo atraso na entrega configura causa excepcional que supera o mero inadimplemento contratual. Súmula 568/STJ. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por JFE 46 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. Ação: de rescisão contratual c/c compensação por danos morais e reparação de danos materiais proposta por GILBERTO SIMÃO RIBEIRO LINS e ALEXANDRE SILVA GUERREIRO contra a ora agravante, na qual alegam que celebraram em 12/11/2012, instrumento Particular de Promessa e Compra e Venda da unidade 1.002, do bl.1 Ed. Acqua, do empreendimento "Terramarine Icaraí Residence Club", sediado na Rua Joaquim Távora, nº 138, A1, Icaraí, Niterói/RJ. Aduziram que o valor pactuado foi de R$ 796.936,00 (setecentos e noventa e seis mil, novecentos e trinta e seis reais), e que a entrega do imóvel estava prevista, conforme contrato assinado, para 30/04/2016, com prorrogação possível para 30/10/2016. Porém, em 11/10/2016 foram comunicados pela agravante que a construção estava atrasada e só finalizaria em junho de 2017, prazo que também não foi cumprido. Alegaram que até a data do ajuizamento da ação, o bem não havia sido entregue; que quanto ao preço sempre estiveram em dia com os pagamentos, os quais totalizavam a quantia de R$ 309.712,24 (trezentos e nove mil, setecentos e doze reais e vinte e quatro centavos); que tiveram que arcar com a locação de um imóvel no período de novembro/2016 até março/2019, arcando com prejuízo de R$ 109.113,60 (cento e nove mil, cento e treze reais e sessenta centavos). Requerem a rescisão do contrato; a devolução do valor pago de R$ 309.712,24 (trezentos e nove mil, setecentos e doze reais e vinte e quatro centavos), acrescidos de juros e correção monetária; a condenação da agravante ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 109.113,60 (cento e nove mil, cento e treze reais e sessenta centavos) referente ao valor de aluguel no período de novembro de 2016 até março de 2019; a condenação da agravante ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); a inversão do ônus da prova e a condenação da agravante aos ônus sucumbenciais. Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos para (i) declarar rescindido o contrato firmado entre as partes; (ii) condenar a agravante na devolução integral dos valores pagos pela parte agravada os quais deverão ser acrescidos de correção monetária pelos índices da CGJ desde cada desembolso e juros legais desde a citação, e (iii) condenar a agravante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para cada agravante, a serem corrigidos monetariamente pelos índices da CGJ a partir da data da sentença e acrescidos dos juros legais desde a citação.
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