STJ AREsp 2557980
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA. MULTA. PREVISÃO NO ART. 32-A DA LEI N. 6.766/1979, INTRODUZIDO PELA N. 13.786/2018. CONCLUSÕES PAUTADAS EM FATOS E PROVAS, BEM COMO INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REVISÃO INVIÁVEL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O Tribunal local solucionou a lide com base no 32-A da Lei n. 6.766/1979, introduzido pela Lei n. 13.786/2018, concluindo que não se constatou qualquer nulidade ou abusividade no contrato entabulado entre as partes, bem como asseverou acerca da possibilidade de restituição de forma parcelada. Assim, não há como acolher a pretensão recursal com vistas a modificar a conclusão exarada pelo Tribunal de origem sem que se proceda ao reexame dos aspectos fáticos da causa e, notadamente, à interpretação de cláusulas contratuais, o que não se admite no âmbito do recurso especial, permanecendo incólumes os óbices das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Segundo orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, a aplicação do óbice imposto pela Súmula 7/STJ impede a apreciação da divergência jurisprudencial, diante da constatação da ausência de similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados. 3. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por NEIMAR RODRIGUES SANTOS e LISIANE MAGALHÃES FERNANDES VICENTE contra decisão monocrática desta relatoria proferida nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 408): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA. MULTA. PREVISÃO NO ART. 32-A DA LEI N. 6.766/1979, INTRODUZIDO PELA N. 13.786/2018. CONCLUSÕES PAUTADAS EM FATOS E PROVAS, BEM COMO INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REVISÃO INVIÁVEL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Nas razões do agravo interno (e-STJ, fls. 417-427), os agravantes sustentam a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ à espécie, aduzindo que o recurso especial versa sobre a infringência aos arts. 51 e 53 do Código de Defesa do Consumidor e à Súmula 543/STJ. Ressaltam a impossibilidade de retenção integral dos valores pagos e do parcelamento da restituição dos valores devidos. Asseveram que a cláusula penal inserida no contrato é abusiva e ilegal, tornando oneroso o distrato. Defendem a "devolução dos valores pagos, ainda que a rescisão do contrato tenha se dado por culpa do promitente comprador" (e-STJ). Postulam, por fim, a reconsideração da decisão monocrática ou sua reforma pela Turma julgadora. Não foram apresentadas impugnações ao recurso (e-STJ, fls. 432-433). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA. MULTA. PREVISÃO NO ART. 32-A DA LEI N. 6.766/1979, INTRODUZIDO PELA N. 13.786/2018. CONCLUSÕES PAUTADAS EM FATOS E PROVAS, BEM COMO INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REVISÃO INVIÁVEL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O Tribunal local solucionou a lide com base no 32-A da Lei n. 6.766/1979, introduzido pela Lei n. 13.786/2018, concluindo que não se constatou qualquer nulidade ou abusividade no contrato entabulado entre as partes, bem como asseverou acerca da possibilidade de restituição de forma parcelada. Assim, não há como acolher a pretensão recursal com vistas a modificar a conclusão exarada pelo Tribunal de origem sem que se proceda ao reexame dos aspectos fáticos da causa e, notadamente, à interpretação de cláusulas contratuais, o que não se admite no âmbito do recurso especial, permanecendo incólumes os óbices das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Segundo orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, a aplicação do óbice imposto pela Súmula 7/STJ impede a apreciação da divergência jurisprudencial, diante da constatação da ausência de similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados. 3. Agravo interno improvido.