Decisão · STJ

STJ HC 915171

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-05-19publicado em 2024-08-15
TRIBUTÁRIO
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA EVIDENCIADA. REGIME FECHADO ADEQUADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas. 2. No caso, as instâncias antecedentes afastaram o redutor do tráfico privilegiado por entenderem que as circunstâncias do delito, em que o paciente se deslocou de seu estado de origem, Bahia, para Amambaí/MS, contando com motorista, custeio do transporte e hospedagem, a fim de receber carro no qual foi flagrado realizando o transporte de 115,200 kg de maconha, 1 arma de fogo, marca Glock 17, calibre 9mm, com numeração suprimida, e acessórios bélicos, denotam a sua habitualidade delitiva e o seu envolvimento com grupo criminoso. Logo, a modificação desse entendimento, a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas, enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus. Precedentes. 3. Estabelecida a sanção em patamar superior a 8 anos de reclusão, o modo fechado é o adequado para o início do cumprimento da pena reclusiva, nos termos do art. 33, § 2º, "a", do Código Penal. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por AILTON BRITO DE SOUZA JUNIOR, de decisão na qual não conheci do habeas corpus (e-STJ, fls. 202-206). O agravante insiste na tese de que a quantidade do entorpecente apreendido não constitui elemento idôneo para afastar o redutor do tráfico privilegiado, sobretudo por ser primário, de bons antecedentes, não haver comprovação da habitualidade delitiva nem do envolvimento com grupo criminoso. Requer, assim, a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao colegiado para aplicar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e readequar o modo prisional. É o relatório. EMENTA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA EVIDENCIADA. REGIME FECHADO ADEQUADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas. 2. No caso, as instâncias antecedentes afastaram o redutor do tráfico privilegiado por entenderem que as circunstâncias do delito, em que o paciente se deslocou de seu estado de origem, Bahia, para Amambaí/MS, contando com motorista, custeio do transporte e hospedagem, a fim de receber carro no qual foi flagrado realizando o transporte de 115,200 kg de maconha, 1 arma de fogo, marca Glock 17, calibre 9mm, com numeração suprimida, e acessórios bélicos, denotam a sua habitualidade delitiva e o seu envolvimento com grupo criminoso. Logo, a modificação desse entendimento, a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas, enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus. Precedentes. 3. Estabelecida a sanção em patamar superior a 8 anos de reclusão, o modo fechado é o adequado para o início do cumprimento da pena reclusiva, nos termos do art. 33, § 2º, "a", do Código Penal. 4. Agravo regimental não provido.
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