STJ AREsp 1357346
CIVILAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. AÇÃO INIBITÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. USO DE MARCA. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, tais como quais direitos e obrigações foram objeto de contrato para uso exclusivo de marca para fabricação e comercialização de determinados produtos. Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 3. O recurso especial que não ataca especificamente o fundamento adotado pela instância ordinária suficiente para manter o acórdão recorrido atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 283 do STF. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO DISTRIBUIDORA SULAMERICANA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO EIRELI interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 587-591 - mantida inalterada pela decisão de fls. 1.055-1.056 -, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Na origem, trata-se de ação ordinária proposta por RUBIES BRASIL COMÉRCIO DE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO contra a DISTRIBUIDORA SULAMERICANA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., com o objetivo de se obrigar à ré cessar a comercialização de produtos supostamente ilegais e de indenizar a autora por perdas e danos, ao argumento de que tinha uma licença exclusiva para a comercialização de fantasias de personagens da Disney, incluindo as das populares princesas, bem como de que a licença envolvia um pagamento anual à Disney para assegurar à RUBIES BRASIL a exclusividade no mercado brasileiro para tais produtos. A sentença julgou os pedidos improcedentes ao constatar que o licenciamento não fora realizado diretamente entre a autora e a Disney, mas entre a autora e a Disney Consumer Products Latin America Inc., que afirmava ser detentora da licença outorgada pela Disney para licenciar terceiros. No entanto, não foi apresentado documento comprobatório dessa prerrogativa. Ademais, o contrato não continha cláusulas que autorizassem expressamente RUBIES BRASIL a defender os direitos da Disney em juízo. Contra a sentença, foi interposto recurso de apelação. O Tribunal a quo reformou a sentença, julgando procedente a pretensão inibitória e confirmando a liminar concedida na ação cautelar, especialmente no tocante ao valor da multa diária de R$ 10.000,00 por descumprimento de ordem judicial. Além disso, condenou a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, a serem apurados em liquidação. Contra o acórdão da apelação, a ora agravante interpôs recurso especial (fls. 466-481). Contudo, o referido recurso foi inadmitido (fls. 510-511), sobrevindo agravo em recurso especial (fls. 514-522). Do agravo em recurso especial se conheceu para não se conhecer do recurso especial pelos fundamentos a seguir: a) ausência de violação do art. 1.022, I, do CPC; b) aplicação da Súmula n. 282 do STF pela falta de prequestionamento da matéria relativa ao art. 10 do CPC; c) aplicação da Súmula n. 283 do STF por ausência de impugnação de fundamento suficiente para manutenção do julgado; e d) aplicação da Súmula n. 5 do STJ diante da necessidade de exame de cláusulas contratuais. A agravante, neste agravo interno, defende o seguinte: a) descabe a aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ em relação ao art. 10 do CPC, uma vez que, nos embargos de declaração, houve o prequestionamento "em seus parágrafos "4", "5" e "6"", em que "discorre categoricamente sobre a apontada contradição que diz respeito ao art. 10, CPC" (fl. 1.064); b) a aplicação da Súmula n. 283 do STF deve ser afastada, pois houve o enfrentamento de todos os fundamentos do acórdão recorrido; além disso, "o que NÃO CONSTA do contrato, NÃO foi autorizado pela Licenciante à Licenciada, não havendo outra intepretação, sob pena de violação à própria segurança jurídica almejada pelo legislador ao promulgar os textos do referido diploma legal" (fl. 1.069). Requer a reconsideração da decisão impugnada ou a submissão do presente agravo interno ao colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. AÇÃO INIBITÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. USO DE MARCA. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, tais como quais direitos e obrigações foram objeto de contrato para uso exclusivo de marca para fabricação e comercialização de determinados produtos. Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 3. O recurso especial que não ataca especificamente o fundamento adotado pela instância ordinária suficiente para manter o acórdão recorrido atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 283 do STF. 4. Agravo interno desprovido.