Decisão · STJ

STJ AREsp 2048629

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2022-01-18publicado em 2024-08-15
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA N. 181 DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 1.199 DO STF. CONDUTA DOLOSA. IRRETROATIVIDADE. LIMITES DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. 1. Em caso de não conhecimento do recurso anterior por ausência de algum de seus requisitos, as razões do recurso extraordinário, sejam voltadas ao óbice aplicado ou à matéria de fundo, demandariam a reapreciação da conclusão que não conheceu do recurso. 2. A Corte Suprema definiu, sob o regime da repercussão geral, que a questão relativa a pressupostos de admissibilidade de recurso da competência de outros tribunais não possui repercussão geral (Tema n. 181 do STF). 3. Nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, não é possível a remessa do recurso extraordinário ao STF nos casos em que definida a ausência de repercussão geral. 4. No tocante à aplicação da Lei n. 14.230/2021, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 1.199, firmou teses segundo as quais (i) é necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva dolosa na tipificação dos atos de improbidade administrativa; (ii) a revogação da modalidade culposa de improbidade administrativa é, em regra, irretroativa; (iii) as inovações introduzidas na Lei de Improbidade Administrativa incidem sobre as condenações por atos ímprobos culposos ainda não transitados em julgado; e (iv) o novo regime prescricional não retroage, aplicando-se os novos marcos temporais apenas após a publicação da nova lei. 5. No caso, não há necessidade de conformação do acórdão recorrido ao que foi decidido pelo STF, pois as instâncias ordinárias destacaram a conduta dolosa do agente público, premissa fática não alterada por esta instância especial. 6. As alterações promovidas na Lei de Improbidade Administrativa e o julgamento do referido paradigma pela Suprema Corte não impactam a solução dada ao presente recurso extraordinário, tendo em vista as estreitas balizas do juízo de admissibilidade, previstas no art. 1.030 do Código de Processo Civil. 7. Em juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, não se pode ampliar o alcance do Tema n. 1.199 do STF a fim de alcançar matérias diversas das constantes das teses firmadas no referido tema, em razão das amarras constantes do art. 1.030 do CPC. 8. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ARY JOSÉ VANAZZI contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, assim ementada (fl. 1.799): RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021. TEMA N. 1.199 DO STF. NÃO INCIDÊNCIA NO CASO DOS AUTOS. CONDUTA DOLOSA RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE DEBATE OU DE SUPERAÇÃO. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. Em suas razões, a parte agravante insurge-se contra a incidência do Tema n. 181 do STF como óbice ao seguimento do recurso extraordinário, porquanto afirma que a falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial diz respeito à ausência de pressuposto recursal, "que não se relaciona aos requisitos de admissibilidade recursal" (fl. 1.810). Acrescenta que (fl. 1.811): considerando que o Tema n. 181 do STF se aplica apenas quando os pressupostos de admissibilidade não são preenchidos, conclui-se que não é aplicável ao caso concreto. Seja porque a decisão que motiva o Recurso Extraordinário foi de desprovimento (e não de não conhecimento); seja porque às razões pelas quais o agravo não foi conhecido, não têm qualquer relação com os requisitos de admissibilidade, conforme estabelecido no regimento interno desse Tribunal e pela própria lei infraconstitucional (CPC). Defende que sua insurgência se refere à manutenção de condenação com fundamento em artigo de lei revogado, o qual, no seu entender, deveria ser aplicado imediatamente por se tratar de atipicidade superveniente. Sustenta que (fl. 1.812) A discussão jurídica em questão não versa sobre a reconsideração do elemento subjetivo da conduta ou dos demais argumentos originalmente apresentados no Recurso Especial. O ponto central é que a condenação se baseou exclusivamente no art. 11, inc. I, da LIA, o qual foi revogado pela Lei nº 14.230/2021, portanto deve ser reconhecida a atipicidade superveniente. Apesar disso, o STJ em decisão ORIGINÁRIA decidiu que o Tema nº 119 não se aplica ao caso concreto pois a condenação foi embasada em conduta "dolosa" contrariando o já decidido pelo STF acerca dos efeitos imediatos da lei. A conclusão é clara: se a nova LIA é aplicável aos processos ainda não transitado em julgado, é evidente que a condenação em questão não mais subsiste, independentemente de o acórdão do Tribunal de origem ter considerado a conduta culposa ou dolosa, uma vez que a mesma se tornou atípica. Portanto, a decisão do STJ, que refere que "o Tribunal de origem reconheceu que o ato de improbidade foi doloso, não sendo a hipótese de aplicação do decidido no Tema 1.199", está em desacordo com o entendimento da Suprema Corte. Isso porque ela estabelece a aplicabilidade imediata das disposições da nova LIA aos processos em curso, ignorando a atipicidade superveniente da conduta pela qual o Agravante foi condenado (independentemente de ser considerada dolosa ou culposa). Requer o provimento do agravo, com a consequente admissão do recurso extraordinário, e o encaminhamento dos autos ao Supremo Tribunal Federal. As contrarrazões foram apresentadas. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA N. 181 DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 1.199 DO STF. CONDUTA DOLOSA. IRRETROATIVIDADE. LIMITES DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. 1. Em caso de não conhecimento do recurso anterior por ausência de algum de seus requisitos, as razões do recurso extraordinário, sejam voltadas ao óbice aplicado ou à matéria de fundo, demandariam a reapreciação da conclusão que não conheceu do recurso. 2. A Corte Suprema definiu, sob o regime da repercussão geral, que a questão relativa a pressupostos de admissibilidade de recurso da competência de outros tribunais não possui repercussão geral (Tema n. 181 do STF). 3. Nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, não é possível a remessa do recurso extraordinário ao STF nos casos em que definida a ausência de repercussão geral. 4. No tocante à aplicação da Lei n. 14.230/2021, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 1.199, firmou teses segundo as quais (i) é necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva dolosa na tipificação dos atos de improbidade administrativa; (ii) a revogação da modalidade culposa de improbidade administrativa é, em regra, irretroativa; (iii) as inovações introduzidas na Lei de Improbidade Administrativa incidem sobre as condenações por atos ímprobos culposos ainda não transitados em julgado; e (iv) o novo regime prescricional não retroage, aplicando-se os novos marcos temporais apenas após a publicação da nova lei. 5. No caso, não há necessidade de conformação do acórdão recorrido ao que foi decidido pelo STF, pois as instâncias ordinárias destacaram a conduta dolosa do agente público, premissa fática não alterada por esta instância especial. 6. As alterações promovidas na Lei de Improbidade Administrativa e o julgamento do referido paradigma pela Suprema Corte não impactam a solução dada ao presente recurso extraordinário, tendo em vista as estreitas balizas do juízo de admissibilidade, previstas no art. 1.030 do Código de Processo Civil. 7. Em juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, não se pode ampliar o alcance do Tema n. 1.199 do STF a fim de alcançar matérias diversas das constantes das teses firmadas no referido tema, em razão das amarras constantes do art. 1.030 do CPC. 8. Agravo interno a que se nega provimento.
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