Decisão · STJ

STJ AREsp 2554385

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-01-29publicado em 2024-08-15
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto pelo BASSIM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra decisão monocrática proferida pela presidência do STJ que aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 1804/1805). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fl. 1661): Embargos à Execução fundada em título extrajudicial. Contrato de Mútuo pactuado na forma do artigo 784, inciso III do Código de Processo Civil. Alegação dos embargantes de que teriam se tornado credores do embargado por meio de cessão de créditos de nota promissória em que o exequente figurava como fiador. Sentença de parcial procedência dos Embargos. Cessão de créditos que tornou os embargantes credores e fiadores da nota promissória, configurando o instituto da confusão; além de ser celebrada após o prazo prescricional para cobrança da dívida líquida constante no instrumento. Impossibilidade de compensar dívida prescrita, em razão da inexigibilidade. Observância do Informativo 726 do Superior Tribunal de Justiça: "A prescrição somente obsta a compensação se for anterior ao momento da coexistência das dívidas." Sentença mantida. Desprovimento da Apelação. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1700/1705). Alega o agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que "Basta uma simples análise do agravo em recurso especial interposto pelos Agravantes para perceber que estes expuseram todas as razões para a não aplicação das Súmula 7 e 83, do STJ" (fl. 1810). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou impugnação (fls. 1816/1822). É, no essencial, o relatório EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
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