STJ AREsp 2517631
CIVILAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. PRETENSÃO RECURSAL QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando há o pronunciamento, de forma fundamentada, das questões essenciais para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o provimento judicial, exarado dentro dos limites do pedido, não configura julgamento extra petita, tampouco violação ao princípio da congruência ou da adstrição, porquanto o aludido pedido deve ser interpretado lógica e sistematicamente como um todo. 3. Rever o entendimento da Corte de origem quanto à inexistência de julgamento extra petita demanda o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável na esfera especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 4. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, embora opostos os embargos de declaração, obsta o seu conhecimento, nos termos da Súmula n. 211/STJ. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARIA SANTANA DE JESUS contra decisão proferida por esta relatoria, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 1.001): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. 1. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. 2. JULGAMENTO EXTRA PETITA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DEMANDA. PRETENSÃO QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. 3. VIOLAÇÕES AOS ARTS. 499 E 1.013 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. 4. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Em suas razões (e-STJ, fls. 1.039-1.055), a agravante argumenta que a decisão monocrática (e-STJ, fls. 1.001-1.010) não deu o devido desfecho ao presente caso. Para tanto, no que concerne aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, alega que o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia não motivou adequadamente a decisão, uma vez que, não obstante a oposição dos embargos de declaração, a Corte de origem deixou de apreciar os pontos suscitados. Sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ ao caso sob julgamento, uma vez que a questão não demanda a reanálise do acervo fático-probatório, mas sim o correto exame da matéria jurídica. Diferentemente do que foi consignado na decisão monocrática agravada, afirma que os dispositivos apontados no recurso especial foram prequestionados. Reitera, no mais, os argumentos do apelo especial. Requer, por fim, a reconsideração da decisão monocrática. Não foram apresentadas as impugnações (e-STJ, fls. 1.059-1.064). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. PRETENSÃO RECURSAL QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando há o pronunciamento, de forma fundamentada, das questões essenciais para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o provimento judicial, exarado dentro dos limites do pedido, não configura julgamento extra petita, tampouco violação ao princípio da congruência ou da adstrição, porquanto o aludido pedido deve ser interpretado lógica e sistematicamente como um todo. 3. Rever o entendimento da Corte de origem quanto à inexistência de julgamento extra petita demanda o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável na esfera especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 4. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, embora opostos os embargos de declaração, obsta o seu conhecimento, nos termos da Súmula n. 211/STJ. 5. Agravo interno desprovido.