Decisão · STJ

STJ AREsp 905449

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2016-04-11publicado em 2024-03-22
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NULIDADE DE CITAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO NO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação, com a incidência da Súmula 284/STF, quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido, assim também quando ausente a indicação do dispositivo de lei eventualmente violado ou, ainda, quando há a indicação de dispositivo legal tido por violado, todavia, sem a demonstração de forma clara e objetiva da alegada ofensa. 2. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal. 3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento central e suficiente para manter o acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por GOLDEN CROSS ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. Em suas razões, a parte agravante alega que "o agravante demonstrou que as matérias devolvidas em seu recurso foram devidamente prequestionadas pelo V. acórdão recorrido, mas, caso o entendimento deste E. Superior Tribunal de Justiça fosse outro, então postulou que fosse reconhecida a violação ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, pois, se o prequestionamento das matérias não ocorreu, tal não se deu por culpa do agravante, que suscitou a apreciação das matérias devolvidas em seu recurso a todo tempo nos autos, mas sim por falha do próprio Poder Judiciário: negativa de prestação jurisdicional" (fls. 471-472). Sustenta que não é o caso de incidência da Súmula 284/STF, pois, "Em seu recurso especial, o recorrente apresenta sua argumentação que justifica a violação dos arts. 20, §4 e 517 do Código de Processo Civil de 1973, em seu segundo capítulo (fls. 281 e ss. do e-SAJ) Tal matéria é retomada no agravo em recurso especial, que conta com a fundamentação das violações apresentadas em seu capítulo três (fls. 393-402 do e-SAJ). Não só, a R. decisão agravada apresenta outro fator que leva a sua nulidade: ao contrário do alegado, a multa por litigância de má-fé, prevista no art. 538 do CPC/73 foi aplicada ao agravante, no acordão rejeitou os embargos de declaração opostos" (fl. 474). Aduz, também, que todos os fundamentos do acórdão recorrido foram devidamente impugnados. Afirma que o deslinde da controvérsia prescinde do revolvimento de matéria fático-probatória, vedada pela Súmula 7/STJ. Ao final, pleiteia a reconsideração da decisão agravada, ou, caso contrário, a submissão do feito à apreciação do órgão colegiado, para que seja provido o recurso especial. A parte agravada apresentou impugnação defendendo a manutenção da decisão recorrida, e a aplicação de multa por litigância de má-fé, prevista no art. 81 do CPC/2015 e a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 (fls. 490-498). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NULIDADE DE CITAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO NO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação, com a incidência da Súmula 284/STF, quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido, assim também quando ausente a indicação do dispositivo de lei eventualmente violado ou, ainda, quando há a indicação de dispositivo legal tido por violado, todavia, sem a demonstração de forma clara e objetiva da alegada ofensa. 2. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal. 3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento central e suficiente para manter o acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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