Decisão · STJ

STJ AREsp 2482569

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-08-23publicado em 2024-08-15
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. ANÁLISE QUE DEMANDA O REEXAME FÁTICO PROBÁTORIO E EXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 280/STF. 1. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, bem como exame de legislação local, providência vedada em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas 7/STJ e 280/STF. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Jorge Luiz Fritz e outros desafiando decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão de não ser cabível especial apelo por violação à norma constitucional e ante a incidência das Súmulas 7/STJ e 280/STF (fls. 618/623). Em suas razões, o agravante defende que, "nos termos da decisão proferida na ADI n. 5510, do e. STF, impõe-se a reforma das decisões proferidas até o momento nos presentes autos, para o fim de julgar improcedentes as alegações trazidas pelo Estado do Paraná e reconhecer a legitimidade dos ora agravantes para figurarem no polo ativo da execução em tela. Tal solução conferida pelo e. STF preserva, portanto, a segurança jurídica dos ora agravantes que, desde seu ingresso nos quadros do Estado do Paraná integram a Administração Tributária, exercendo suas funções típicas. Ademais, corrige uma extrema injustiça que vinha sendo praticada ao negar-se, a eles, o pagamento dos valores atrasados referidos ao prêmio de produtividade" (fl. 527). Assevera a inaplicabilidade das Súmulas 7/STJ e 280/STF ao caso, sob o argumento de que, "uma vez que a matéria dos presentes autos foi amplamente debatida em sede de Recurso Especial, contrapondo todas as nuances trazidas pelo v. acórdão de Apelação, no que se refere, principalmente, à coisa julgada material. Ademais, a matéria dos presentes autos se refere exclusivamente à matéria de direito. Ou seja, com a máxima vênia, a questão agravada é tão somente com relação à violação de coisa julgada material, não havendo que se falar em reexame de provas e tampouco em incidência da Súmula 7 do STJ" (fl. 530). No mais, reitera as razões de mérito do recurso anteriormente não conhecido. A parte agravada não apresentou impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. ANÁLISE QUE DEMANDA O REEXAME FÁTICO PROBÁTORIO E EXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 280/STF. 1. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, bem como exame de legislação local, providência vedada em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas 7/STJ e 280/STF. 2. Agravo interno não provido.
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