STJ AREsp 2248668
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADO, DE FORMA ESPECÍFICA, UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica, um dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por TELEFÔNICA BRASIL S/A contra decisão da então relatora, Exma. Ministra Assusete Magalhães, por meio da qual não foi conhecido o respectivo agravo em recurso especial (fls. 751-754). Os embargos de declaração opostos contra o referido provimento judicial foram rejeitados, em decisão de minha lavra (fls. 780-782). Pondera a parte agravante que (fl. 792): Nessas cinco páginas das razões do agravo, evidenciou-se que não incide sobre o caso o óbice da Súmula STJ nº 07, pois a simples realização de cotejo entre o conteúdo das normas apontadas como violadas e as razões da apelação e dos embargos de declaração, bem como do aresto que desproveu a apelação, integrado pelo acórdão que julgou os declaratórios, é suficiente para se verificar que o eg. Tribunal de origem violou o art. 1.022 do CPC, pois não se manifestou: (i.1) sobre a possibilidade de impetração de writ preventivo caso a lei tributária preveja a incidência do tributo, conforme jurisprudência deste eg. STJ; bem como (i.2) sobre a incorporação tácita do Convênio nº 69/1998 às normas internas do Estado do Maranhão, por força do disposto no art. 4º da LC nº 24/1975. Foi apresentada resposta ao agravo interno (fls. 801-810). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADO, DE FORMA ESPECÍFICA, UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica, um dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.