STJ EAREsp 2173671
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA GLORIA DA COSTA FREITAS ALMEIDA contra acórdão da relatoria da eminente Ministra Assusete Magalhães, que negou provimento ao respectivo agravo interno, nos termos da seguinte ementa (fl. 419-435): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA EM AÇÃO RESCISÓRIA. RENOVAÇÃO DA PRETENSÃO DE RESCISÃO DE JULGADO FORMADO NA AÇÃO ORIGINÁRIA E, NÃO, NA ANTERIOR RESCISÓRIA. IDENTIDADE DE FATOS, FUNDAMENTOS E HIPÓTESE LEGAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, 1.021 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. III. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008. Por outro lado, não se presta a via declaratória para obrigar o Tribunal a reapreciar provas, sob o ponto de vista da parte recorrente (STJ, AgRg no Ag 117.463/RJ, Rel. Ministro WALDEMAR ZVEITER, TERCEIRA TURMA, DJU de 27/10/97). IV. Ademais, é firme o entendimento do STJ no sentido de que "(..) "é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que por si só não implica negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp 1779343/DF, Terceira Turma, DJe 15/04/2021; AgInt no AREsp 855.179/SP, Quarta Turma, DJe 05/06/2019)". V. Agravo interno improvido. Sustenta a parte Embargante que o acórdão embargado padece de vício de omissão, nos seguintes termos (fl. 441-446): A Embargante sustentou em seu Agravo Interno e de acordo com o entendimento pacificado nessa C. Corte, ser possível, sim, ao julgador reiterar os fundamentos da decisão recorrida, mas desde que não deduzidos novos argumentos pela recorrente. Com efeito, no caso presente, assim se manifestou a Embargante em seu Agravo Interno, de cuja decisão negatória ora se embarga, verbis: .. No entanto, o v. acórdão ora embargado não enfrentou essa questão, eis que deixou de se manifestar acerca dos "novos argumentos" trazidos pela recorrente, ora Embargante e assim, então, concluiu, verbis: .. De modo que, na forma da jurisprudência desta Corte, é possível mesmo que, nas decisões judiciais, seja utilizada a técnica de fundamentação referencial ou per relationem, mas isso é possível se não houver novos argumentos o que, de fato, no caso presente, houve mas não foram enfrentados pelo v. acórdão ora embargado, conforme acima demonstrado. Daí o motivo que justifica a oposição dos presentes Embargos de Declaração (art. 1.022, parágrafo único, II, c.c art. 489, § 1º, IV, ambos do CPC. Não foi apresentada resposta ao recurso integrativo (fl. 455). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados.