STJ AREsp 2083673
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quando a questão discutida no recurso não foi objeto de prequestionamento pela instância ordinária, não obstante a oposição de embargos de declaração. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO JURANDIR DIAS interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 136-137, que negou provimento ao agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 282 do STF. Nas razões do presente recurso, o agravante defende a ocorrência de prequestionamento. Alega o seguinte (fls. 142-143): Este é o cerne. Entendeu igualmente a Câmara Julgadora que se tratou de uma PROMESSA a qual seria objeto de uma futura liberalidade. Ocorre que LAURENTINO faleceu há mais de dez anos e onde que está a liberalidade futura Não há inventário dos bens, assim como não se procedeu ao contrato forma de doação quando este ainda estava vivo. Logo, referido documento não pode produzir efeitos contra terceiros como na hipótese dos autos cujo reconhecimento se requer. Considerando que a Turma Julgadora silenciou por completo em face das disposições legais que regem a matéria foram opostos Embargos de Declaração os quais foram rejeitados decidindo que se tratou de inconformismo, saída clássica pra quem não quer enfrentar o mérito, mas assim o fazendo desrespeitaram o artigo 1022 do Código de Processo Civil, autorizando o manejo deste Recurso Especial. .. Destarte, o agravante demonstrou a saciedade que os requisitos legais para ser conhecido e provido o Recurso Especial restaram muito claros restando, portanto, totalmente equivocado o respeitável despacho agravado eis que o venerando acórdão recorrido ao decidir da forma como o fez contrariou o preceito constitucional supra transcrito autorizando a interposição do Recurso Especial, posto que negado vigência aos artigos 1227 e 1245, ambos do Código Civil e artigo 1022 do Código de Processo Civil, e considerando que o eminente Ministro Relator negou provimento ao mesmo, deve o respeitável despacho ser reformado para que seja conhecido, processado e ao final pro vido este Agravo Interno pelas razões aqui apontadas. Requer, assim, o provimento do presente recurso para que do recurso especial se conheça para ser provido. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quando a questão discutida no recurso não foi objeto de prequestionamento pela instância ordinária, não obstante a oposição de embargos de declaração. 3. Agravo interno desprovido.