Decisão · STJ

STJ AREsp 2530657

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-12-01publicado em 2024-08-15
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. COMPENSAÇÃO. ILEGALIDADE. OFENSA À LEI LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. VALIDADE DA LEI LOCAL EM FACE DE LEI FEDERAL. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Ao apontar os dispositivos legais violados, a recorrente apontou em seu especial violação do art. 16, §2º, da Lei Estadual n. 8.820/89 (e-STJ fl. 5714). Apontado como ofendido dispositivo de norma local, é inafastável a incidência da Súmula n. 280/STF. 2. No mais, a pretensão veiculada no especial é de reconhecimento da ilegalidade da previsão contida na legislação estadual em face dos dispositivos de lei federal suscitados. Entretanto, a validade de norma local em face de norma federal é competência constitucionalmente atribuída ao Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, "d", da CRFB/88), não podendo ser examinada em sede de especial. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por J A TEIXEIRA VETERINARIA LTDA, contra a decisão de minha relatoria, assim ementada: TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. COMPENSAÇÃO. ILEGALIDADE. OFENSA À LEI LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. VALIDADE DA LEI LOCAL EM FACE DE LEI FEDERAL. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Em suas razões recursais, o agravante sustenta que não incide o óbice da Súmula n. 280/STF uma vez que o art. 16, § 2º, da Lei Estadual n. 8.820/89 foi utilizado tão somente como dispositivo subsidiário aos dispositivos de lei federal apresentados, não sendo motivo para a inadmissão do apelo. Ademais, argumenta que toda a fundamentação do apelo nobre envolve discussão acerca da violação de dispositivos federais, razão pela qual é necessário o regular processamento e julgamento do recurso. Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do presente agravo interno para que seja julgado o especial. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. COMPENSAÇÃO. ILEGALIDADE. OFENSA À LEI LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. VALIDADE DA LEI LOCAL EM FACE DE LEI FEDERAL. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Ao apontar os dispositivos legais violados, a recorrente apontou em seu especial violação do art. 16, §2º, da Lei Estadual n. 8.820/89 (e-STJ fl. 5714). Apontado como ofendido dispositivo de norma local, é inafastável a incidência da Súmula n. 280/STF. 2. No mais, a pretensão veiculada no especial é de reconhecimento da ilegalidade da previsão contida na legislação estadual em face dos dispositivos de lei federal suscitados. Entretanto, a validade de norma local em face de norma federal é competência constitucionalmente atribuída ao Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, "d", da CRFB/88), não podendo ser examinada em sede de especial. 3. Agravo interno não provido.
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