STJ AREsp 2436560
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIAS NÃO IMPUGNADAS. PRECLUSÃO. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. As conclusões da decisão agravada não impugnadas nas razões do agravo regimental atraem a incidência da preclusão. 2. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela FUNDAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR PROCON contra decisão de minha lavra que não conheceu do respectivo agravo interno (fls. 1922-1927). Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação anulatória ajuizada pela ora Agravada (fls. 1355-1368). O Tribunal a quo deu provimento à apelação para anular o auto de infração (fls. 1733-1741). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1773-1777). Sustentou a parte agravante, nas razões do apelo nobre, contrariedade aos arts. 85, § 8º, e 1.022, inciso II, do CPC/2015; ao art. 37, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor; e aos arts. 4º, 5º, 6º, 7º, 17 e 18 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Assere que houve negativa de prestação jurisdicional, por parte do Tribunal a quo, quando do julgamento dos embargos de declaração. Aduz que a ora agravada veiculou propaganda por meio da qual se aproveitou do desenvolvimento incompleto de crianças para persuadi-las a adquirir alimentação pouco saudável, mediante brindes colecionáveis. Pondera que os honorários advocatícios foram fixados em patamar que desborda da proporcionalidade e da razoabilidade, sendo certo que, a rigor, não houve proveito econômico para nenhuma das partes. O recurso especial teve o seguimento negado em razão da aplicação do Tema n. 1.076 do STJ e, quanto às demais teses, não foi admitido (fls. 1867-1869). Foi interposto agravo em recurso especial (fls. 1875-1879). O Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pelo não conhecimento e, caso conhecido, desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 1909-1917). Por meio da decisão de fls. 1922-1927, o agravo em recurso especial não foi conhecido. Nas razões do agravo interno (fls. 1932-1934), a parte agravante sustenta que, ao contrário do consignado na decisão agravada, no agravo em recurso especial, foram impugnados todos os fundamentos do provimento judicial que não admitiu o apelo nobre na origem. Foi apresentada impugnação (fls. 1941-1955). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIAS NÃO IMPUGNADAS. PRECLUSÃO. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. As conclusões da decisão agravada não impugnadas nas razões do agravo regimental atraem a incidência da preclusão. 2. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.