STJ REsp 2009649
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO E QUESTÕES DECIDIDAS NA SEGUNDA INSTÂNCIA COM BASE FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. RELEVANTES PREMISSAS DO ACÓRDÃO NÃO ATACADAS ESPECIFICAMENTE NO RECURSO ESPECIAL. ÓBICE DA SÚMULA 283/STF. CABIMENTO DA APLICAÇÃO DO ART. 523, § 1º, DO CPC E COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. ENUNCIADO SUMULAR N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A premissa da ocorrência de preclusão sobre o conhecimento da apelação, de fato, foi extraída da análise fático-probatória da causa (Súmula 7/STJ - verbete que se aplica a ambas as alíneas do permissivo constitucional). Além disso, os recorrentes não atacaram efetivamente esse ponto do acórdão no recurso especial, embora seja suficiente para sua manutenção - óbice da Súmula 283/STF. 2. O Tribunal de origem concluiu que houve o comparecimento espontâneo dos executados nos autos, logo ocorreu o suprimento da ausência de intimação. Também estabeleceu o julgamento que os recorrentes não cumpriram a totalidade do acordo homologado, razão por que viável a aplicação da penalidade estampada no art. 532 do CPC, tendo como base toda a dívida; bem como a viabilidade de fixação de honorários advocatícios. Tais assertivas igualmente foram ancoradas na análise de fatos e provas, ocasionando o óbice da Súmula 7/STJ, que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. 3. A viabilidade de aplicação da previsão contida no art. 523 do CPC e de fixação de honorários advocatícios está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - Súmula 83/STJ. Precedentes. 4. Consoante "entendimento reiterado do STJ, o comparecimento espontâneo do réu no processo supre a ausência de sua intimação quando é atingida a finalidade do ato, qual seja, cientificar a parte, de modo inequívoco, acerca da demanda ajuizada contra ela" (AgInt no AREsp n. 1.938.650/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022). Enunciado da Súmula 83/STJ. 5. Os recorrentes não questionaram relevante tese do acórdão, qual seja, a de que eles não teriam atacado devidamente a motivação da decisão recorrida, tendo tão somente reapresentado os argumentos indicados na impugnação ao cumprimento de sentença, que foram suficientemente analisados em primeiro grau com o correspondente suporte e respaldo legal. Dessa forma, constata-se a hipótese de aplicação do óbice sumular n. 283/STF. 6. O entendimento no sentido da ausência de prova da necessidade do deferimento da gratuidade de justiça igualmente decorreu da análise fático-probatória da demanda - óbice sumular n. 7 desta Corte Superior. 7. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por RONALDO JOSÉ ALVES FERREIRA e OUTROS contra a decisão desta relatoria de fls. 476-485 (e-STJ), que negou provimento ao recurso especial. O recurso especial foi fundado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no qual se insurgiram contra acórdão do Tribunal de Justiça de Rondônia assim ementado (e-STJ, fl. 409): Apelação Cível. Cumprimento de sentença. Execução. Honorários advocatícios. Inadimplemento. Valor. Base de cálculo. Valor total da dívida. Proporcionalidade. Recurso não provido. Demonstrado o inadimplemento dos executados, pela regra da causalidade, faz-se necessário o início da fase de cumprimento de sentença, com a consequente fixação dos honorários de sucumbência, no equivalente a 10% sobre o valor total da dívida (art. 523, §1º, do CPC/2015). No recurso especial, os recorrentes apontaram, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 85, §§ 1º, 2º e 11, 99, §§ 2º, 3º e 7º, 203, § 1º e 2º, 269, 274, 275, 280, 492, 523, caput, 1º, 927, IV, do CPC; e 166, IV, do CC; e à Súmula 517/STJ. Esclareceram que se opuseram ao acórdão por reconhecer o cabimento do recurso de apelação e fixar a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da dívida, com base no art. 523, § 1º, do CPC. Aduziram os insurgentes que o acórdão incorreu em erro quando convalidou sentença manifestamente ilegal, porque deveria o Juízo inicial proferir decisão interlocutória. Nesse sentido, pleitearam a sua reforma, declarando-se nulo o julgado de primeira instância por total inadequação da via eleita para a solução do caso concreto. Frisaram que, como não houve extinção da execução pelo julgador inicial, deveria por ele ter sido proferido mero despacho. Dessa forma, é nulo o julgamento exarado pelo Tribunal estadual por conferir validade à apelação e julgá-la como entender de direito. Destacaram que, quando da análise da admissibilidade, caso entendesse pela ausência dos requisitos necessários para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deveria o Tribunal de origem fixar prazo para a realização do recolhimento do preparo, o que não o fez. Ponderam a configuração dos requisitos para o deferimento da gratuidade de justiça. Afirmaram que impor pagamento de honorários em cumprimento de sentença, sem que as pessoas que estavam sendo cobradas fossem ao menos intimadas, viola o disposto no art. 523, caput, do CPC. Relataram que é por meio de intimação que se dá ciência a respeito de atos do processo, e não por comentários dos parentes acerca do que está ocorrendo. Sublinharam que a ciência das partes, seus representantes legais e advogados ocorre por procedimento previsto em lei, o que não foi respeitado. Sustentaram que o Tribunal de Justiça utilizou de fundamento legal da citação para instituir que teria sido suprida a necessidade de intimação, o que não se pode admitir por ser hipótese de uso da interpretação analógica. Mencionaram que não ocorreu o comparecimento espontâneo; ao contrario, ponderam que os ora insurgentes procuraram o banco recorrido para a realização de acordo extrajudicial, o que foi feito e anexado nos autos, simplesmente. Aduziram que conversas de e-mails ocorridas 4 (quatro) meses depois com tratativas sobre o processo com a parte adversa não suprem as intimações formais, até mesmo porque nelas não constam detalhes essenciais quanto ao ato para o qual foi expedida a intimação judicial. Indicaram violação ao art. 85, § 1º, do CPC, pois não caberia ao aresto da Corte de origem fixar honorários de sucumbência, pois a impugnação ao cumprimento de sentença não está no rol das possibilidades legais para fixação dos honorários sucumbenciais. Requereram o provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 421-446). Admitido o recurso especial, foi julgado monocraticamente por esta relatoria, negando-se a pretensão (e-STJ, fls. 476-485). Questionando essa manifestação, interpõem os insurgentes agravo interno. Reafirmam as teses do recurso especial acima sumariadas. Enfatizam que seu pleito não esbarra na Súmula 7/STJ, tendo em vista que buscam apenas a devida qualificação jurídica do acervo fático-probatório e o reconhecimento da ofensa aos dispositivos supracitados, e não a reanálise de fatos e provas. Suscitam que atacaram todos os fundamentos relevantes do acórdão no recurso especial, logo não cabe falar em aplicação da Súmula 283/STF. Argumentam que o aresto da segunda instância não está em sintonia com a jurisprudência deste Superior Tribunal. Dessa maneira, é equivocada a incidência à hipótese do enunciado sumular n. 83/STJ. Declaram que a parte agravada impulsiona cumprimento de sentença sob a alegação de vencimento antecipado de parcelas, requerendo a condenação de honorários sobre o montante total da dívida, contudo, na prática, o acordo permanece hígido e em plena vigência. Portanto, sublinham que o credor viola os princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), a demonstrar a ausência de amparo legal para o vencimento antecipado do débito e incidência dos honorários pleiteados. Pugnam pelo provimento deste recurso (e-STJ, fls. 489-509). Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 513-526). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO E QUESTÕES DECIDIDAS NA SEGUNDA INSTÂNCIA COM BASE FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. RELEVANTES PREMISSAS DO ACÓRDÃO NÃO ATACADAS ESPECIFICAMENTE NO RECURSO ESPECIAL. ÓBICE DA SÚMULA 283/STF. CABIMENTO DA APLICAÇÃO DO ART. 523, § 1º, DO CPC E COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. ENUNCIADO SUMULAR N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A premissa da ocorrência de preclusão sobre o conhecimento da apelação, de fato, foi extraída da análise fático-probatória da causa (Súmula 7/STJ - verbete que se aplica a ambas as alíneas do permissivo constitucional). Além disso, os recorrentes não atacaram efetivamente esse ponto do acórdão no recurso especial, embora seja suficiente para sua manutenção - óbice da Súmula 283/STF. 2. O Tribunal de origem concluiu que houve o comparecimento espontâneo dos executados nos autos, logo ocorreu o suprimento da ausência de intimação. Também estabeleceu o julgamento que os recorrentes não cumpriram a totalidade do acordo homologado, razão por que viável a aplicação da penalidade estampada no art. 532 do CPC, tendo como base toda a dívida; bem como a viabilidade de fixação de honorários advocatícios. Tais assertivas igualmente foram ancoradas na análise de fatos e provas, ocasionando o óbice da Súmula 7/STJ, que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. 3. A viabilidade de aplicação da previsão contida no art. 523 do CPC e de fixação de honorários advocatícios está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - Súmula 83/STJ. Precedentes. 4. Consoante "entendimento reiterado do STJ, o comparecimento espontâneo do réu no processo supre a ausência de sua intimação quando é atingida a finalidade do ato, qual seja, cientificar a parte, de modo inequívoco, acerca da demanda ajuizada contra ela" (AgInt no AREsp n. 1.938.650/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022). Enunciado da Súmula 83/STJ. 5. Os recorrentes não questionaram relevante tese do acórdão, qual seja, a de que eles não teriam atacado devidamente a motivação da decisão recorrida, tendo tão somente reapresentado os argumentos indicados na impugnação ao cumprimento de sentença, que foram suficientemente analisados em primeiro grau com o correspondente suporte e respaldo legal. Dessa forma, constata-se a hipótese de aplicação do óbice sumular n. 283/STF. 6. O entendimento no sentido da ausência de prova da necessidade do deferimento da gratuidade de justiça igualmente decorreu da análise fático-probatória da demanda - óbice sumular n. 7 desta Corte Superior. 7. Agravo interno desprovido.