Decisão · STJ

STJ AREsp 2585914

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-03-06publicado em 2024-08-15
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por GERCINO DOS SANTOS contra decisão monocrática da presidência do STJ, por meio da qual apliquei a Súmula n. 182 do STJ (fls. 719-720). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 344): APELAÇÕES. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. FURTO DE CARTÃO BANCÁRIO. TRANSAÇÕES REALIZADAS COM CARTÃO E SENHA DO AUTOR. RESPONSABILIDADE DA CORRENTISTA PELA GUARDA E USO DO CARTÃO. DEFEITO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO NÃO DEMONSTRADO. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO QUE ROMPE O NEXO CAUSAI ENTRE A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E O DANO INFORMADO (ART. 14, §3º, II, DO CDC). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO DO RÉU PROVIDO E PREJUDICADO O DO AUTOR. Alega o agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que "parece óbvio que o Agravante não objetivou o reexame de fatos e provas mas sim, que houvesse o aclaramento logico da decisão, já que ela se embasou em decisão padronizada e citou provas que não existem no processo, sendo de direito do peticionário, um esclarecimento a respeito" (fl. 731). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fl. 738). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
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