STJ AREsp 2523227
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS COMO VIOLADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. A ausência de debate nas instâncias ordinárias acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 2. O prequestionamento ficto pressupõe não apenas a oposição de embargos de declaração na origem, mas também a alegação, perante este Superior Tribunal, da ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu no presente caso. 3. Não havendo, no acórdão objeto do recurso especial, decisão sobre o conteúdo normativo do dispositivo tido como violado, forçoso é reconhecer a falta de prequestionamento (Súmula 211/STJ), ficando inviabilizado, por consequência, o dissídio pretoriano. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por FRANCISCO DE ASSIS DE JESUS contra decisão monocrática de minha relatoria que não conheceu do recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 211/STJ. Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 477-484): EXECUÇÃO. CITAÇÃO. EXECUTADO INCAPAZ. COMPROVAÇÃO. NULIDADE. COMPARECIMENTO ESPONTANEO. SUPERAÇÃO DA NULIDADE. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DOS EMBARGOS. DATA DO COMPARACIMENTO. AUSENCIA DE OPOSIÇÃO. PRECLUSÃO. A citação encetada de per si na pessoa do executado que não se encontravam em gozo pleno de suas faculdades mentais à época é nula, art. 245 do CPC. O superveniente comparecimento espontâneo do executado sana o vício em comento, passando o prazo para oposição de embargos a execução a ser contado desde então. Transcorrido o prazo "in albis", resta caracterizada a preclusão do direito quanto ao manejo de defesa pelo executado, art. 239 do CPC. Nas razões do agravo interno, a parte recorrente sustenta que não seria o caso de ausência de prequestionamento, porquanto a matéria teria sido implicitamente prequestionada, e que não existe prequestionamento numérico. Sustenta que teria manejado embargos de declaração e que a matéria teria sido tratada no acórdão que julgou os declaratórios (fls. 668-669). Reiterou as razões apresentadas no recurso especial objetivando demonstrar os motivos pelos quais entende que seu pleito merece provimento no que tange à suscitada ofensa aos arts. 915 e 239, § 1º, do CPC. Requereu, por fim, o provimento do agravo interno para posterior conhecimento e provimento do recurso especial. A agravada apresentou impugnação ao agravo interno (fls. 686-698). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS COMO VIOLADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. A ausência de debate nas instâncias ordinárias acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 2. O prequestionamento ficto pressupõe não apenas a oposição de embargos de declaração na origem, mas também a alegação, perante este Superior Tribunal, da ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu no presente caso. 3. Não havendo, no acórdão objeto do recurso especial, decisão sobre o conteúdo normativo do dispositivo tido como violado, forçoso é reconhecer a falta de prequestionamento (Súmula 211/STJ), ficando inviabilizado, por consequência, o dissídio pretoriano. Agravo interno improvido.