STJ AREsp 2530409
TRIBUTÁRIOSERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. EXCESSO DE EXECUÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. O Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque dos dispositivos legais apontados como violados, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ. 2. Esta Corte firmou a compreensão de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 10/4/2017). 3. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Edir de Oliveira desafiando decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ; e (II) que a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem demandaria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 221/223). A parte agravante, em suas razões, sustenta, em síntese, que "no julgamento dos Embargos de Declaração (ev. 43 da tramitação de origem), o E. TJSC entendeu que a matéria já havia sido analisada e que inexistiria necessidade de citação expressa no corpo do acórdão aos artigos 494, II, e 535, do CPC .. Portanto, não era o caso de a Agravante pleitear a nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional (por violação do artigo 1.022 do CPC), com o consequente retorno dos autos ao E. TJSC para julgamento dos Embargos de Declaração! Com efeito, o acórdão do E. TJSC registrou expressamente que não havia necessidade de citação expressa aos artigos 494, II, e 535, do CPC, tendo registrado que o fato de ter se manifestado acerca de todas as questões trazidas tornava desnecessária a expressa menção a eles (artigos)" (fl. 230). Aduz que "não se vislumbra a necessidade de reapreciação de fatos e provas, para análise do Agravo em Recurso Especial. .. naquela decisão o E. TJSC assentou o entendimento de que a Impugnação havia sido apresentada fora do prazo do artigo 535 do CPC e de que a discussão da Impugnação não envolvia erro material de cálculo. Posteriormente, contudo, o Juízo de 1º grau determinou o refazimento do cálculo ao argumento de se tratar de erro material, decisão que foi mantida pelo E. TJSC no julgamento do presente Agravo de Instrumento .. Ora, a questão envolvia critério de cálculo, tanto é que a forma de cálculo utilizada pela Agravante encontrava amparo em entendimento jurisprudencial atual, como se infere do acórdão em anexo, juntado por ocasião da interposição do Agravo de Instrumento. .. No caso, a matéria já havia sido debatida anteriormente pelo E. TJSC, tendo sido afastada a alegação de erro material de cálculo, mantendo-se a intempestividade da Impugnação. .. Assim, a discussão aqui travada não é sobre a inexistência de coisa julgada sobre erro material nos cálculos, mas sim sobre a existência de decisão passada em julgado, anterior àquela proferida no presente feito, reconhecendo que no caso não se discutia erro material de cálculo, mas sim de critérios de cálculo" (fls. 231/235). As razões do recurso não foram impugnadas. É o relatório. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. EXCESSO DE EXECUÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. O Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque dos dispositivos legais apontados como violados, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ. 2. Esta Corte firmou a compreensão de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 10/4/2017). 3. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.