Decisão · STJ

STJ AREsp 2536860

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-12-19publicado em 2024-08-15
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, §1º, do CPC. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA. contra decisão monocrática da Presidência do STJ por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ assim ementado (fl. 594): APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE TRATAMENTO A PACIENTE MENOR. SESSÕES DE NEUROFEEDBACK, PSICOMOTRICIDADE RELACIONAL E PSICÓLOGO. NEGATIVA DE COBERTURA DO PLANO DE SAÚDE. ILEGALIDADE. TRATAMENTO QUE DEVE SER OFERECIDO PELO PLANO DE SAÚDE. POSSIBILIDADE DE TRATAMENTO COM PROFISSIONAIS NÃO CREDENCIADOS À OPERADORA DE PLANO DE SAUDE. NECESSIDADE DE REEMBOLSO DAS DESPESAS JÁ REALIZADAS. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Se o médico neurologista infantil que acompanha o menor prescreveu o tratamento para a doença em questão, é porque esta é a abordagem necessária para a patologia em questão; 2. A alegação de que o tratamento vindicado não está previsto no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde listado pela ANS não merece prosperar, já que este aponta as coberturas essenciais a ser observada pelos planos de saúde, não impedindo ampliação que possa oferecer tratamento adequado, nos termos da vigente Lei nº 14.454, de 21/09/2022, que alterou a Lei nº 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde); 3. Uma vez que o plano de saúde demandado não possui rede credenciada para o tratamento prescrito pelo médico assistente, é dever da operadora arcar com os custos integral do tratamento, inclusive o reembolso das despesas já efetuadas.4. Recurso conhecido e desprovido. Nas razões do agravo interno, a parte agravante aduz "que o recurso especial visa demonstrar a limitação legal no fornecimento do tratamento pleiteado, utilizando-se como ponto fulcral o não encaixe nas Diretrizes de Utilização. Para tanto, não se faz necessário o reexame das provas e dos fatos constantes nos autos, mas apenas que o c. STJ se posicione acerca da correta aplicação da legislação federal em comento, bem como da uniformização da jurisprudência sobre a matéria" (fl. 728). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada não apresentou contrarrazões (fls. 734- 735). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, §1º, do CPC. Agravo interno não conhecido.
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