STJ AREsp 2529891
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO LEGAL APONTADO COMO VIOLADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. 1. A ausência de debate nas instâncias ordinárias acerca do dispositivo legal indicado como violado impede o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 2. O prequestionamento ficto pressupõe não apenas a oposição de embargos de declaração na origem, mas também a alegação, perante este Superior Tribunal, da ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu no presente caso. 3. Não havendo no acórdão objeto do recurso especial decisão sobre o conteúdo normativo do dispositivo tido como violado, forçoso é reconhecer a falta de prequestionamento (Súmula n. 211/STJ). Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por FABIANA ALVES DA SILVA contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial por ausência de prequestionamento. Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 83-88): PROCESSO CIVIL - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu ação de inventário por arrolamento comum, sem resolução de mérito, em virtude do indeferimento da petição inicial. 2. É desnecessária a prévia intimação pessoal da parte nas hipóteses de indeferimento da petição inicial, bastando a intimação por meio do advogado, tendo em vista a aplicabilidade restrita do §1º do art. 485 do CPC aos casos de negligência e abandono. Precedentes do TJRJ. Apelação conhecida e não provida. Nas razões do agravo interno, a parte recorrente sustenta que "não há que se falar que a controvérsia não foi apreciada pelo viés pretendido pela Recorrente, ora Agravante, uma vez que em TODAS as oportunidades em que se manifestou no feito, a Defensoria Pública indicou a necessidade de intimação pessoal da parte para apresentar a documentação exigida pelo nobre magistrado na r. decisão constante de e-STJ fl. 36" (fl. 173). Alega que, nos embargos de declaração, reiterou que somente a parte poderia apresentar os documentos em questão, sendo indispensável a sua intimação pessoal (fl. 173) e que "sustentou, no Recurso Especial apresentado, a negativa de vigência ao artigo 186, §2º, do Código de Processo Civil" (fl. 175). Aduz que se questionou, "ao longo de toda a tramitação processual, QUE A INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE ERA IMPRESCINDÍVEL, com fundamento no artigo 186, §2º, do Código de Processo Civil" e que, "mesmo com a apresentação dos Embargos Declaratórios, a Colenda Quinta Câmara de Direito Privado entendeu que o recurso deveria ser rejeitado porque a matéria foi ostensivamente debatida no julgamento e se tratava de mera irresignação quanto à solução jurídica dada pelo Tribunal, o que, por si só já evidencia o prequestionamento" (fl. 175). Requereu, por fim, o conhecimento e provimento do agravo interno. A agravada não apresentou impugnação ao agravo interno. É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO LEGAL APONTADO COMO VIOLADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. 1. A ausência de debate nas instâncias ordinárias acerca do dispositivo legal indicado como violado impede o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 2. O prequestionamento ficto pressupõe não apenas a oposição de embargos de declaração na origem, mas também a alegação, perante este Superior Tribunal, da ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu no presente caso. 3. Não havendo no acórdão objeto do recurso especial decisão sobre o conteúdo normativo do dispositivo tido como violado, forçoso é reconhecer a falta de prequestionamento (Súmula n. 211/STJ). Agravo interno improvido.