Decisão · STJ

STJ AREsp 2529254

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-11-30publicado em 2024-08-15
PROCESSUAL
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PODER DE POLÍCIA. FISCALIZAÇÃO AGÊNCIA REGULADORA DE ENERGIA ELÉTRICA. MULTA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE TESE. SÚMULA 211 DO STJ. MODIFICAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Os artigos apontados como violados não comportam exame no âmbito desta Corte de Justiça, porquanto ausente o necessário prequestionamento. 2. Para obter êxito na aplicação do art. 1.025 do CPC não basta a simples interposição de embargos de declaração, é necessária a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC nas razões do recurso especial e o reconhecimento por esta Corte da existência de qualquer dos vícios embargáveis pelos aclaratórios; o que não ocorreu no presente caso, uma vez que a agravante sequer apresentou ofensa ao art. 1.022 do CPC nas razões do recurso especial. 3. Rever as conclusões da Corte a quo ensejaria necessariamente o reexame dos fatos e provas dos autos, esbarrando no óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO CEG RIO S/A interpôs agravo interno contra decisão desta Relatoria assim ementada: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PODER DE POLÍCIA. FISCALIZAÇÃO AGÊNCIA REGULADORA DE ENERGIA ELÉTRICA. MULTA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE TESE. SÚMULA 211 DO STJ. MODIFICAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. A parte agravante aduz que: a) ainda que o v. acórdão recorrido tenha se negado ao julgamento da matéria, sendo os embargos de declaração inadmitidos ou rejeitados, por inteligência do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no v. julgado os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento - considerando que a CEG opôs embargos de declaração com fins prequestionatórios, ao afirmar que "não há dúvida de que, enfrentada a questão pelo Tribunal a quo haverá prequestionamento. No entanto, se a questão não houver sido examinada por esse, não obstante ter sido instada a se manifestar - ainda que em sede de embargos declaratórios - é dever da parte recorrente interpor recurso especial por violação ao art. 1.022 do CPC, demonstrando em qual ponto o exame de tal dispositivo seria capaz de comprometer a verdade posta nos autos", a r. decisão nega vigência ao CPC e, por conseguinte, acesso à justiça, o que não deve prosperar; b) se não bastasse o prequestionamento ficto, verifica-se neste caso também a existência do prequestionamento implícito, posto que o v. acórdão recorrido se pronunciou claramente sobre as questões federais, sem, contudo, indicar numericamente os dispositivos correlatos, a saber, os arts. 2º, parágrafo único, VI e VII, e 50, II, ambos da lei nº 9.784/1999; c) ao revés, busca, apenas e tão somente, sejam infirmadas as violações diretas aos dispositivos de leis federais contidas no v. acórdão recorrido - em verdade, as violações suscitadas podem ser analisadas e o entendimento do e. tribunal a quo revisto pela valoração jurídica de fato incontroverso, sem reexame de prova. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PODER DE POLÍCIA. FISCALIZAÇÃO AGÊNCIA REGULADORA DE ENERGIA ELÉTRICA. MULTA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE TESE. SÚMULA 211 DO STJ. MODIFICAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Os artigos apontados como violados não comportam exame no âmbito desta Corte de Justiça, porquanto ausente o necessário prequestionamento. 2. Para obter êxito na aplicação do art. 1.025 do CPC não basta a simples interposição de embargos de declaração, é necessária a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC nas razões do recurso especial e o reconhecimento por esta Corte da existência de qualquer dos vícios embargáveis pelos aclaratórios; o que não ocorreu no presente caso, uma vez que a agravante sequer apresentou ofensa ao art. 1.022 do CPC nas razões do recurso especial. 3. Rever as conclusões da Corte a quo ensejaria necessariamente o reexame dos fatos e provas dos autos, esbarrando no óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.
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