STJ AREsp 2519419
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELO NOBRE INTERPOSTO APÓS O PERÍODO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. PONTO FACULTATIVO. COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO E POR MEIO DE DOCUMENTO IDÔNEO. NÃO ATENDIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O art. 1.003, § 6.º, do Código de Processo Civil, determina que o recorrente comprovará a ocorrência de suspensão dos prazos por ato normativo local no momento da interposição do recurso, não havendo previsão de cumprimento posterior da referida exigência. 2. No ato de interposição do apelo nobre, a parte agravante não juntou aos autos nenhum documento idôneo capaz de comprovar a alegada existência de feriado local (6 de abril de 2023). 3. O apelo nobre foi interposto fora do prazo processual, uma vez que o prazo para a sua interposição iniciou-se no dia 24/05/2023 e findou-se no dia 14/06/2023. Entretanto, o Recurso Especial foi protocolado somente dia 15/06/2023, estando manifestamente intempestivo, visto que interposto fora do prazo de quinze dias, nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC/2015. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do recurso especial (fls. 841-842). A parte agravante defende a tempestividade do recurso especial, visto que (fls. 845-850): foi certificado nos autos, conforme documento que segue em anexo, que o Recurso Especial foi interposto tempestivamente, o que, igualmente, se observa na aba de expediente do Sistema PJE, motivo pelo qual se afasta intempestividade; cumpre destacar que o próprio Portal do Sistema Processual Eletrônico (PJE) apontava que o termo final do prazo para a ora agravante interpor o seu Recurso Especial era o dia 15/6/2023; não há que se falar em intempestividade, visto que foram incluídos no cômputo do prazo do recurso os dias de feriado e de ponto facultativo, respectivamente, 6/6/2023 e 9/6/2023 fazendo com que o termo final de interposição se desse em 15/ 6/2023; e que houve falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal. Requer, assim, o provimento do presente agravo interno. Foram apresentadas contrarrazões ao presente agravo (fls. 856-863). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELO NOBRE INTERPOSTO APÓS O PERÍODO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. PONTO FACULTATIVO. COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO E POR MEIO DE DOCUMENTO IDÔNEO. NÃO ATENDIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O art. 1.003, § 6.º, do Código de Processo Civil, determina que o recorrente comprovará a ocorrência de suspensão dos prazos por ato normativo local no momento da interposição do recurso, não havendo previsão de cumprimento posterior da referida exigência. 2. No ato de interposição do apelo nobre, a parte agravante não juntou aos autos nenhum documento idôneo capaz de comprovar a alegada existência de feriado local (6 de abril de 2023). 3. O apelo nobre foi interposto fora do prazo processual, uma vez que o prazo para a sua interposição iniciou-se no dia 24/05/2023 e findou-se no dia 14/06/2023. Entretanto, o Recurso Especial foi protocolado somente dia 15/06/2023, estando manifestamente intempestivo, visto que interposto fora do prazo de quinze dias, nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC/2015. 4. Agravo interno desprovido.