Decisão · STJ

STJ AREsp 2504186

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-11-17publicado em 2024-08-15
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei n. 11.672/2008. Precedente: Questão de Ordem no Ag n. 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011. 2. Na espécie, o Sodalício regional se valeu de entendimento consolidado em recurso repetitivo - Tema 362/STJ - para decidir sobre a sujeição passiva do ora agravado à contribuição ao salário-educação. 3. Nesse panorama, fica prejudicada a análise da matéria do presente recurso especial, tendo em vista ser coincidente com aquela discutida no aludido representativo da controvérsia. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pela Fazenda Nacional desafiando decisão que, reconsiderando anterior decisum, negou provimento a agravo em recurso especial, sob o fundamento de que resta prejudicada a apreciação do especial apelo que versa sobre sujeição passiva do ora agravado ao salário-educação, haja vista que a Corte regional solucionou a contenda com amparo em entendimento consolidado no julgamento do REsp n. 1.162.307/RJ - Tema 362/STJ (cf. fls. 307/308). A parte agravante, em suas razões, sustenta que "a referência feita no voto condutor do acórdão regional ao julgamento do Tema 362/STJ serviu apenas como reforço ao fundamento de que a contribuição para o salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, mas, com a devida vênia, ao contrário do que se afirmou na decisão, não impede nem prejudica o conhecimento do RESP, tendo em vista que a controvérsia reside no fato de se afastar ou não a eficácia do planejamento fiscal abusivo, para exigir a contribuição do salário educação do empregador rural pessoa física que é sócio de pessoa jurídica, onde é exercida atividade rural com finalidade lucrativa" (fl. 443). Assere que sua pretensão "reside na verificação entre a coerência do decisum e a legislação vigente e jurisprudência do STJ, no sentido de que, tratando-se de exercício de atividade de natureza empresarial, enquadra-se o empregador na condição de sujeito passivo da contribuição salário-educação, independentemente de se tratar de pessoa física ou jurídica" (fl. 444). Impugnação às fls. 452/462. É O RELATÓRIO. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei n. 11.672/2008. Precedente: Questão de Ordem no Ag n. 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011. 2. Na espécie, o Sodalício regional se valeu de entendimento consolidado em recurso repetitivo - Tema 362/STJ - para decidir sobre a sujeição passiva do ora agravado à contribuição ao salário-educação. 3. Nesse panorama, fica prejudicada a análise da matéria do presente recurso especial, tendo em vista ser coincidente com aquela discutida no aludido representativo da controvérsia. 4. Agravo interno não provido.
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