Decisão · STJ

STJ RHC 193017

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-02-02publicado em 2024-08-15
CIVIL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DO FATO. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIADADE. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE INEXISTÊNCIA . RECURSO DESPROVIDO. 1.Havendo prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 2. No caso, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública, pois a periculosidade social do réu está evidenciada no modus operandi do ato criminoso, pois o recorrente, juntamente com terceiros, teria matado as vítimas, que foram encontradas com sinais de conchas e animais marinhos em suas vestes e corpos, marca de imobilização por fios elétricos, além de lesões causadas por, pelo menos, 3 armas de fogo, uma arma branca e uma pedra. 3. Não deve prosperar a tese de ausência de contemporaneidade entre os fatos e o decreto preventivo, pois aqueles teriam ocorrido em 4/1/2021, quando iniciaram complexas investigações que envolvem organizações criminosas em disputa na região de Cabedelo/PB, visando identificar os autores do delito, tendo sido representada a prisão em dezembro de 2022, a qual foi decretada em 4/5/2023. Ademais, a gravidade concreta do delito narrado obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo. 4. Diante d esse contexto, tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do recorrente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VONCLEITON PEREIRA DE QUEIROZ contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. A defesa insiste que não subsistem fundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar, uma vez que ausente a contemporaneidade do decreto preventivo (e-STJ, fl. 344-352). Requer a reconsideração da decisão impugnada para revogar a prisão preventiva. Subsidiariamente, pleiteia a submissão do feito ao julgamento do órgão colegiado competente. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DO FATO. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIADADE. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE INEXISTÊNCIA . RECURSO DESPROVIDO. 1.Havendo prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 2. No caso, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública, pois a periculosidade social do réu está evidenciada no modus operandi do ato criminoso, pois o recorrente, juntamente com terceiros, teria matado as vítimas, que foram encontradas com sinais de conchas e animais marinhos em suas vestes e corpos, marca de imobilização por fios elétricos, além de lesões causadas por, pelo menos, 3 armas de fogo, uma arma branca e uma pedra. 3. Não deve prosperar a tese de ausência de contemporaneidade entre os fatos e o decreto preventivo, pois aqueles teriam ocorrido em 4/1/2021, quando iniciaram complexas investigações que envolvem organizações criminosas em disputa na região de Cabedelo/PB, visando identificar os autores do delito, tendo sido representada a prisão em dezembro de 2022, a qual foi decretada em 4/5/2023. Ademais, a gravidade concreta do delito narrado obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo. 4. Diante d esse contexto, tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do recorrente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 5. Agravo regimental desprovido.
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