STJ AREsp 2419216
PROCESSUALTRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ITCMD. LANÇAMENTO POR ARBITRAMENTO. MATÉRIA DECIDIDA À LUZ DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. SÚMULA N. 280/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Denegada a segurança na origem, a parte interpôs o cabível recurso especial apontando violação do art. 148 do Código Tributário Nacional e asseverando a impossibilidade de lançamento por arbitramento no caso concreto em virtude da ausência dos requisitos legais. 2. No que diz respeito ao lançamento por arbitramento, a Corte local o examinou sob a ótica da Lei Estadual n. 10.705/00, de forma que o reexame da questão em sede de apelo nobre é inviável a teor do que dispõe a Súmula n. 280/STF. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por DULCE ANTONIA CAMASMIE ABDALLA, contra a decisão de minha relatoria, assim ementada: TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ITCMD. LANÇAMENTO POR ARBITRAMENTO. MATÉRIA DECIDIDA À LUZ DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. SÚMULA N. 280/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Em suas razões recursais, o agravante sustenta que não incide o óbice da Súmula n. 280/STF uma vez que a agravante não teria recorrido da matéria relativa à base de cálculo do ITCMD, vinculada ao direito local, mas única e exclusivamente da possibilidade de a autoridade coatora instaurar procedimento administrativo sem cumprir os requisitos previstos no art. 148 do CTN. Pugna, por fim, pela reconsideração da decisão, em juízo de retratação, ou pela total procedência do presente agravo . É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ITCMD. LANÇAMENTO POR ARBITRAMENTO. MATÉRIA DECIDIDA À LUZ DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. SÚMULA N. 280/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Denegada a segurança na origem, a parte interpôs o cabível recurso especial apontando violação do art. 148 do Código Tributário Nacional e asseverando a impossibilidade de lançamento por arbitramento no caso concreto em virtude da ausência dos requisitos legais. 2. No que diz respeito ao lançamento por arbitramento, a Corte local o examinou sob a ótica da Lei Estadual n. 10.705/00, de forma que o reexame da questão em sede de apelo nobre é inviável a teor do que dispõe a Súmula n. 280/STF. 3. Agravo interno não provido.