Decisão · STJ

STJ AREsp 2300984

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2023-02-23publicado em 2024-08-15
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ISSQN. INCIDÊNCIA SOBRE SERVIÇOS BANCÁRIOS. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. CABIMENTO. RECURSO REPETITIVO (RESP 1.111.234/PR). REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. Consoante jurisprudência desta Corte, firmada no julgamento do REsp 1.111.234/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, a lista de serviços anexa ao Decreto-lei 406/68 e à Lei Complementar 116/2003, para fins de incidência do ISS sobre serviços bancários, é taxativa, admitindo-se, porém, uma leitura extensiva de cada item, para que se possa enquadrar os serviços correlatos nos previstos expressamente, de modo que prevaleça a efetiva natureza do serviço prestado, e não a denominação utilizada pela instituição financeira. 3. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 4 . Agravo interno desprovido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por ITAÚ UNIBANCO S.A contra a decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (fls. 1.818-1.819). Argumenta a parte agravante, em síntese, que: (a) "É evidente que o v. acórdão, integrado pela decisão dos Embargos de Declaração, restou omisso quanto à questão crucial para o deslinde do feito, qual seja: a natureza jurídica das operações tributadas pelo Município Agravado pelo ISSQN que, pela própria natureza de atividade-meio, não podem ser consideradas como hipótese de incidência do ISSQN" (fls. 1.827-1.828); (b) "importante destacar que o Recurso Especial discute tão somente que as operações bancárias objeto de atuação pelo Fisco possuem natureza diversas das hipóteses elencadas na lista anexa à LC n.116/03. Ou seja, que ainda que se considere a interpretação extensiva da referida lista de serviços, a natureza das receitas das operações aqui questionadas não constitui fato gerador das operações previstas no rol da lista da LC 116/03, visto que as referidas rubricas se referem a atividade-meio, sem autonomia ou acessórias, não sujeitas ao referido imposto" (fls. 1.830-1.831); (c) "a análise que se espera deste Tribunal Superior está confinada a verificar se, juridicamente, as atividades que originaram as receitas autuadas provêm da realização de atividades que viabilizam a consecução da atividade-fim (concessão de crédito) e se, nesse contexto, podem configurar o fato gerador do ISS" (fl. 1.831). Por fim, pugna pela submissão da questão ao Colegiado, a fim de que seja conhecido e provido o recurso. A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 1.846). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ISSQN. INCIDÊNCIA SOBRE SERVIÇOS BANCÁRIOS. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. CABIMENTO. RECURSO REPETITIVO (RESP 1.111.234/PR). REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. Consoante jurisprudência desta Corte, firmada no julgamento do REsp 1.111.234/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, a lista de serviços anexa ao Decreto-lei 406/68 e à Lei Complementar 116/2003, para fins de incidência do ISS sobre serviços bancários, é taxativa, admitindo-se, porém, uma leitura extensiva de cada item, para que se possa enquadrar os serviços correlatos nos previstos expressamente, de modo que prevaleça a efetiva natureza do serviço prestado, e não a denominação utilizada pela instituição financeira. 3. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 4 . Agravo interno desprovido.
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