Decisão · STJ

STJ REsp 1922257

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2021-02-19publicado em 2024-03-22
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PASEP. QUESTÕES APRESENTADAS NO AGRAVO INTERNO: ÔNUS PROBATÓRIO E AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANOS. QUESTÕES NÃO PREQUESTIONADAS NA ORIGEM E SUSCITADAS NO ÂMBITO DO AGRAVO INTERNO. MATÉRIAS NÃO PREQUESTIONADAS E INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A questão referente à ausência de comprovação dos danos suportados ou a questão sobre a quem cabe o ônus probatório não foram objeto de apreciação no acórdão a quo. As controvérsias efetivamente decididas, até então, foram a legitimidade passiva do Banco do Brasil e a incompetência da Justiça Comum Federal. Essas foram efetivamente analisadas pela decisão ora recorrida, que aplicou as diretrizes das teses definidas no Tema n. 1.150 de recurso especial repetitivo. 2. Ademais, o principal objeto do recurso especial foi a discussão sobre a legitimidade passiva do Banco do Brasil SA. Para tanto, apresentou-se violação dos arts. 3º, 4º e 12, todos do Dec. n. 9.978/2019. 3. Portanto, a decisão ora impugnada está conforme com as questões efetivamente devolvidas para novo exame em sede de recurso especial, que aplicou integralmente as teses fixadas no Tema n. 1.150 de recurso especial repetitivo. Logo, a decisão ora impugnada deve ser confirmada por seus termos. E as questões apresentadas no agravo interno não podem ser conhecidas, pois se referem à inovações recursais de matérias que, a rigor, nem foram prequestionadas pelo Tribunal de origem. 4. Conforme jurisprudência do STJ, não se admite inovação em sede de agravo interno. 5 . Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo Banco do Brasil SA contra decisão monocrática, de minha relatoria, assim ementada: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. TEMA REPETITIVO 1150/STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. DANOS. RESSARCIMENTO. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. Houve oposição de embargos de declaração, os quais foram rejeitados. No presente recurso, o agravante sustenta que a decisão ora impugnada aplicou a tese definida no Tema n. 1.150, porém deveria ter se pronunciado sobre questões não presentes no representativo de controvérsia. Argui que as pretensões indenizatórias, caso a caso, a responsabilidade do Banco do Brasil SA deve ser aferida. Suscita a ausência de danos no caso específico dos autos e que a parte requerida tem o ônus de provar os desfalques. Não houve apresentação de impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PASEP. QUESTÕES APRESENTADAS NO AGRAVO INTERNO: ÔNUS PROBATÓRIO E AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANOS. QUESTÕES NÃO PREQUESTIONADAS NA ORIGEM E SUSCITADAS NO ÂMBITO DO AGRAVO INTERNO. MATÉRIAS NÃO PREQUESTIONADAS E INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A questão referente à ausência de comprovação dos danos suportados ou a questão sobre a quem cabe o ônus probatório não foram objeto de apreciação no acórdão a quo. As controvérsias efetivamente decididas, até então, foram a legitimidade passiva do Banco do Brasil e a incompetência da Justiça Comum Federal. Essas foram efetivamente analisadas pela decisão ora recorrida, que aplicou as diretrizes das teses definidas no Tema n. 1.150 de recurso especial repetitivo. 2. Ademais, o principal objeto do recurso especial foi a discussão sobre a legitimidade passiva do Banco do Brasil SA. Para tanto, apresentou-se violação dos arts. 3º, 4º e 12, todos do Dec. n. 9.978/2019. 3. Portanto, a decisão ora impugnada está conforme com as questões efetivamente devolvidas para novo exame em sede de recurso especial, que aplicou integralmente as teses fixadas no Tema n. 1.150 de recurso especial repetitivo. Logo, a decisão ora impugnada deve ser confirmada por seus termos. E as questões apresentadas no agravo interno não podem ser conhecidas, pois se referem à inovações recursais de matérias que, a rigor, nem foram prequestionadas pelo Tribunal de origem. 4. Conforme jurisprudência do STJ, não se admite inovação em sede de agravo interno. 5 . Agravo interno não provido.
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