Decisão · STJ

STJ REsp 1837048

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2019-09-09publicado em 2024-08-15
CONSUMIDOR
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ISS. INCOMPETÊNCIA DO MUNICIPIO. CAPÍTULO NÃO IMPUGNADO. ART. 1.034, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. SÚMULA 456/STF. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A orientação da Súmula 456/STF foi incorporada como texto legal expresso pelo art. 1.034 do CPC/2015, segundo o qual "Admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça julgará o processo, aplicando o direito." 2. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ admite a aplicação do direito à espécie, desde que tenha sido admitido o recurso especial: "À luz do disposto no art. 1.034 do CPC/15, uma vez ultrapassada a barreira da admissibilidade, é lícito a este Superior Tribunal de Justiça aplicar o direito à espécie, atribuindo ao quadro fático delineado no acórdão recorrido consequências jurídicas diversas daquelas apontadas pelo Tribunal de origem ou mesmo pelas partes" (AgInt no REsp 1.918.636/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021). 3. Ocorre que o presente recurso especial foi conhecido, tão somente, para discutir capítulo referente à base de cálculo do ISS, não tratou sobre a competência para a cobrança do imposto. Portanto, não ultrapassada a admissibilidade nesse ponto. 4. O parágrafo único do art. 1.034 do CPC/2015 limita a cognição do STJ apenas ao capitulo impugnado. No caso concreto, não foi suscitado, em sede de recurso especial, capítulo referente à competência tributária, tratando-se de inovação recursal trazida apenas no agravo interno e que tampouco foi debatida pelo acórdão recorrido na origem. Inviável a ampliação do objeto recursal em sede de agravo interno sob argumento de aplicação do direito à espécie. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno no recurso especial interposto por ITAÚ UNIBANCO S.A, contra a decisão monocrática, que deu provimento ao recurso especial do MUNICÍPIO DE ARAPONGAS, reconhecendo que a base de cálculo do ISS, incidente nas operações de arrendamento mercantil, é o valor integral da operação contratada (fls. 968-970). Na origem, foi proferido acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL ISSQN - ARRENDAMENTO MERCANTIL - INAPLICABILIDADE DO ART. 166 DO CTN - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA - INCIDÊNCIA DO ISS - SÚMULA 138 DO STJ - BASE DE CÁLCULO POR ARBITRAMENTO E LIMITADA AO "SPREAD" - READEQUAÇÃO DO LANÇAMENTO - MANUTENÇÃO DA MULTA - APELAÇÃO DO MUNICÍPIO PARCIALMENTE PROVIDA E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO, PARA REFORMAR A SENTENÇA.
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