Decisão · STJ

STJ RHC 176362

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2023-02-08publicado em 2024-08-15
CIVIL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS SUSPEITAS PARA A ABORDAGEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Não satisfazem a exigência legal para se realizar a busca pessoal e/ou veicular , por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022.) 2. No caso em tela, contudo, consta do acórdão recorrido que "o denunciado trazia consigo as drogas mencionadas, para comércio com terceiros, quando foi surpreendido pela Polícia Militar. Policiais militares, avistaram o denunciado segurando um objeto em mãos e se comportando de maneira suspeita, momento em que resolveram abordá-lo. Ao notar a presença dos policiais, o denunciado tentou fugir e dispensou um saquinho plástico, sendo abordado em seguida. .. Nesse cenário, a dinâmica dos fatos demonstra que a abordagem efetuada ao réu, pois havia denúncias de seu retorno ao comércio ilícito de drogas, além de portar um objeto em mãos, somando-se a tais a sua fuga, esse conjunto de elementos levantou desconfiança dos policiais, e dentro dessa convicção - fundada suspeita -, decidiram pela abordagem, que foi efetuada na via pública". 3. "Tais circunstâncias fáticas tornam legítima a busca pessoal, tendo em vista que estão presentes os requisitos da sindicabilidade e da referibilidade, em especial pela postura de evasão e pela posse do objeto visualizado pelos policiais. Nesse sentido, inclusive, cito os seguintes precedentes da Sexta Turma, nos quais se entendeu, em situação análoga, que estaria configurada a justa causa para a busca pessoal: HC 782742/SC, relatora p/ o acórdão Min. Laurita Vaz, julgado em 12/09/2023; e HC 815.998/RS, relator p/ o acórdão Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 12/09/2023" (HC n. 834.943/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/10/2023, DJe de 18/10/2023). 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Cuida-se de agravo regimental interposto por AIRON FELIPE DE AZEVEDO FIUMANI contra decisão monocrática em que neguei provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado a 6 anos e 5 meses de reclusão, no regime inicialmente fechado, pela prática do delito de tráfico de drogas. Após o trânsito em julgado, ocorrido em 24/11/2020, a defesa impetrou prévio writ no Tribunal de origem pugnando pelo reconhecimento de nulidade, em virtude da revista pessoal realizada sem justa causa. A ordem, no entanto, foi denegada (e-STJ fls. 199/205, sem ementa). No recurso ordinário, reforçou a defesa que o recorrente estaria sofrendo constrangimento ilegal pela ilegalidade consubstanciada em ilicitude da prova, bem como pela revista pessoal realizada sem fundadas razões. Teceu considerações acerca dos fatos e pugnou pelo reconhecimento de violação ao disposto nos arts. 240, § 2º, e 244, ambos do Código de Processo Penal. Requereu a concessão da liminar para suspender a execução penal; e, no mérito, o provimento do recurso para declarar a nulidade apontada. Em suas razões, o agravante reitera os termos apresentados na petição inicial do recurso ordinário. Busca, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou submetido o presente recurso ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS SUSPEITAS PARA A ABORDAGEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Não satisfazem a exigência legal para se realizar a busca pessoal e/ou veicular , por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022.) 2. No caso em tela, contudo, consta do acórdão recorrido que "o denunciado trazia consigo as drogas mencionadas, para comércio com terceiros, quando foi surpreendido pela Polícia Militar. Policiais militares, avistaram o denunciado segurando um objeto em mãos e se comportando de maneira suspeita, momento em que resolveram abordá-lo. Ao notar a presença dos policiais, o denunciado tentou fugir e dispensou um saquinho plástico, sendo abordado em seguida. .. Nesse cenário, a dinâmica dos fatos demonstra que a abordagem efetuada ao réu, pois havia denúncias de seu retorno ao comércio ilícito de drogas, além de portar um objeto em mãos, somando-se a tais a sua fuga, esse conjunto de elementos levantou desconfiança dos policiais, e dentro dessa convicção - fundada suspeita -, decidiram pela abordagem, que foi efetuada na via pública". 3. "Tais circunstâncias fáticas tornam legítima a busca pessoal, tendo em vista que estão presentes os requisitos da sindicabilidade e da referibilidade, em especial pela postura de evasão e pela posse do objeto visualizado pelos policiais. Nesse sentido, inclusive, cito os seguintes precedentes da Sexta Turma, nos quais se entendeu, em situação análoga, que estaria configurada a justa causa para a busca pessoal: HC 782742/SC, relatora p/ o acórdão Min. Laurita Vaz, julgado em 12/09/2023; e HC 815.998/RS, relator p/ o acórdão Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 12/09/2023" (HC n. 834.943/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/10/2023, DJe de 18/10/2023). 4. Agravo regimental desprovido.
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